DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DONISETE DE SOUZA MONTEIRO em que se aponta co… — HC HC 1056264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DONISETE DE SOUZA MONTEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC de n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro meses) de reclusão, além de 12 (doze) dias multa, a ser cumprida em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de indulto natalino previsto no Decreto n.
Resultado indicado
Defende que o indulto pode ser concedido ainda que a sentença tenha transitado em julgado apenas para a acusação, de modo que o fundamento utilizado pelo Ministério Público não se sustenta.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DONISETE DE SOUZA MONTEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC de n. 2353558-03.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro meses) de reclusão, além de 12 (doze) dias multa, a ser cumprida em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022.
Consta ainda que o Ministério Público opinou pelo indeferimento sob o argumento de trânsito em julgado para a defesa em 03.10.2023.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o sentenciado preenche os requisitos para o indulto natalino do Decreto n. 11.302/2022 e a negativa baseou-se em premissas equivocadas.
Alega que o crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 possui pena máxima em abstrato inferior a 5 (cinco) anos, e que a decisão da execução incorreu em erro ao afirmar o contrário, inviabilizando indevidamente o benefício.
Argumenta que a soma ou unificação de penas não obsta a concessão do indulto, devendo ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato dos delitos não impeditivos, razão pela qual a reprimenda total não pode servir de barreira.
Defende que o indulto pode ser concedido ainda que a sentença tenha transitado em julgado apenas para a acusação, de modo que o fundamento utilizado pelo Ministério Público não se sustenta.
Expõe que não há vedação expressa ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido no rol de impedimentos do Decreto n. 11.302/2022, inexistindo óbice específico à concessão da benesse no caso concreto.
Requer, em suma, a concessão da ordem para reconhecimento do indulto natalino, com a declaração de extinção da punibilidade e a expedição de alvará de soltura, ou o ajuste da execução aos termos do decreto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA
[trecho intermediário suprimido]
e imediata da liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3.4.2020).
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023.
Na espécie, conforme afirmou o Tribunal a quo (fl. 13-14) tramitavam simultaneamente recurso de Agravo em Execução e Habeas Corpus com o mesmo objeto, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.