DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELINGTON JOHNY CANHOT… — HC HC 1056266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELINGTON JOHNY CANHOTO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0008778-41.2024.8.26.0996).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal concedeu ao apenado a progressão ao regime aberto.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para anular a decisão agravada, determinando o retorno do apenado ao regime anterior e realização de exame criminológico, nos termos da ementa abaixo (fl.
- 12): AGRAVO EM EXECUÇÃO - d ecisão que concedeu progressão de regime será a realização de exame criminológico - impossibilidade - entrada em vigor da Lei nº 14.843/24 que impõe a realização de exame criminológico para melhor aferir se o sentenciado tem assimilado a terapêutica penal decisão reformada - recurso provido.
Resultado indicado
12): AGRAVO EM EXECUÇÃO - d ecisão que concedeu progressão de regime será a realização de exame criminológico - impossibilidade - entrada em vigor da Lei nº 14.843/24 que impõe a realização de exame criminológico para melhor aferir se o sentenciado tem assimilado a terapêutica penal decisão reformada - recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELINGTON JOHNY CANHOTO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0008778-41.2024.8.26.0996).
Consta dos autos que o juízo da execução penal concedeu ao apenado a progressão ao regime aberto.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para anular a decisão agravada, determinando o retorno do apenado ao regime anterior e realização de exame criminológico, nos termos da ementa abaixo (fl. 12):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - d ecisão que concedeu progressão de regime será a realização de exame criminológico - impossibilidade - entrada em vigor da Lei nº 14.843/24 que impõe a realização de exame criminológico para melhor aferir se o sentenciado tem assimilado a terapêutica penal decisão reformada - recurso provido.
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta a desnecessidade do exame criminológico, afirma que o paciente preencheu o requisito objetivo de tempo e ostenta bom comportamento carcerário, aponta que fundamentos como gravidade dos delitos e longa pena a cumprir são estranhos à Lei de Execução Penal e não podem, por si sós, obstar a progressão, alega violação ao princípio da individualização da pena e questiona a obrigatoriedade geral introduzida pela Lei nº 14.843/2024, defendendo sua inconstitucionalidade e a análise casuística pelo juízo da execução.
A defesa pede, liminarmente, a manutenção do paciente no regime aberto e a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado; no mérito, requer o cancelamento da decisão do Tribunal de origem, o restabelecimento da progressão ao regime aberto com expedição de alvará de soltura.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial determinando o
[trecho intermediário suprimido]
sen tido:
" ..
5. A decisão recorrida foi mantida com base na Súmula Vinculante n. 26 do STF e na Súmula n. 439 do STJ, que permitem a exigência de exame criminológico desde que fundamentada em elementos concretos da execução da pena.
6. O exame criminológico foi considerado necessário devido à falta grave recente e ao histórico prisional do agravante, com resultado desfavorável, conforme avaliação da equipe multidisciplinar, justificando a manutenção do indeferimento da progressão de regime, por não preenchimento do requisito subjetivo.
7. O reexame de matéria fático-probatória não é admissível na via do habeas corpus, o que impede a revisão dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente.
.. "
(AgRg no HC n. 978.510/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.