DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVANDSON CAETANO CAMPOS MADUREIRA em que se ap… — HC HC 1056277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVANDSON CAETANO CAMPOS MADUREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 31 (trinta e um) anos e 2 (dois) meses de reclusão e que, encontrando-se em regime semiaberto desde 31/3/2022, teve revogada a monitoração eletrônica e decretada sua prisão, com regressão cautelar ao regime prisional fechado.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a regressão cautelar ao regime fechado foi determinada com fundamentação genérica e insuficiente para justificar a medida extrema antes da audiência de justificação.
- Alega que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, pois o novo histórico de violações foi utilizado como fundamento sem prévia manifestação da defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVANDSON CAETANO CAMPOS MADUREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5967326-64.2025.8.09.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 31 (trinta e um) anos e 2 (dois) meses de reclusão e que, encontrando-se em regime semiaberto desde 31/3/2022, teve revogada a monitoração eletrônica e decretada sua prisão, com regressão cautelar ao regime prisional fechado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a regressão cautelar ao regime fechado foi determinada com fundamentação genérica e insuficiente para justificar a medida extrema antes da audiência de justificação.
Alega que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, pois o novo histórico de violações foi utilizado como fundamento sem prévia manifestação da defesa.
Defende que a medida é desproporcional, porque as violações decorreram do exercício de atividade laboral lícita do paciente, e o Ministério Público opinou pelo acolhimento das justificativas e pela não homologação das faltas como graves.
Expõe que parte das violações decorreu de falha técnica do equipamento de monitoração eletrônica, com término de bateria por deficiência de autonomia já comunicada e sem substituição do aparelho.
Afirma que não há risco de fuga nem perigo à ordem pública, destacando residência fixa, trabalho regular, cumprimento contínuo do regime semiaberto e monitoramento eletrônico, o que afasta a urgência da prisão cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da regressão cautelar, com impedimento da execução do mandado de prisão até a realização da audiência de justificação.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.