DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PÂMELA BARROS PERES em q… — HC HC 1056284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PÂMELA BARROS PERES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 7 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 572 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts.
- 69 do Código Penal, além da referência ao art.
- A impetrante sustenta que o porte de munições integra o mesmo contexto do tráfico e deve ser absorvido, com incidência da causa de aumento do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PÂMELA BARROS PERES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 7 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 572 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, além da referência ao art. 2º da Lei n. 8.072/1990.
A impetrante sustenta que o porte de munições integra o mesmo contexto do tráfico e deve ser absorvido, com incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, afastando-se a condenação autônoma pelo art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Alega que a decisão recorrida diverge da orientação desta Corte Superior quanto ao nexo finalístico entre o uso de artefatos bélicos e a prática da narcotraficância, o que impõe consunção e aplicação da majorante própria da Lei de Drogas.
Afirma que há excesso de pena porque não foi aplicada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar de a paciente ser primária e inexistirem elementos concretos de dedicação a atividade criminosa.
Aduz que, reconhecida a minorante em seu grau máximo, deve haver ajuste do regime prisional e análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução; o afastamento do concurso material com reconhecimento da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006; a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena, alteração do regime inicial e eventual substituição por restritivas de direitos.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a
[trecho intermediário suprimido]
TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. PETRECHOS APREENDIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A apreensão de expressiva quantidade de droga, aliada à existência de balanças de precisão e outros petrechos, evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, o que afasta a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.681.556/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.