ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1056286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Necessidade de demonstração de completa dissociação da tese defensiva em relação às provas dos autos.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para anular acórdão do Tribunal de Justiça que dera provimento à apelação da acusação e determinara novo julgamento pelo Tribunal do Júri, restabelecendo-se a decisão desclassificatória proferida pelo conselho de sentença.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Tribunal do Júri. Desclassificação. Recurso ministerial. Art. 593, III, d, do CPP. Soberania dos veredictos. Necessidade de demonstração de completa dissociação da tese defensiva em relação às provas dos autos. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para anular acórdão do Tribunal de Justiça que dera provimento à apelação da acusação e determinara novo julgamento pelo Tribunal do Júri, restabelecendo-se a decisão desclassificatória proferida pelo conselho de sentença.
2. A agravada fora inicialmente submetida a julgamento por homicídio qualificado, tendo o Tribunal do Júri desclassificado a imputação para o delito previsto no art. 348 do Código Penal. O tribunal de origem, com fundamento no art. 593, III, d, do CPP, reputou manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados, cassando o veredicto e determinando novo julgamento.
3. O agravante sustenta usurpação de competência do Tribunal de Justiça. Afirma que a matéria deveria ser veiculada em recurso especial e defende a possibilidade de determinação de novo julgamento quando a decisão do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, bem como a insuficiência da palavra do réu, isoladamente, como vertente probatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a utilização do habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso próprio, para controle de flagrante ilegalidade em acórdão do tribunal de justiça implica usurpação de competência ou afronta ao regime constitucional de recursos; e (ii) saber se, no caso concreto, o tribunal de origem demonstrou que a decisão desclassificatória do Tribunal do Júri era manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, a justificar a cassação do veredicto sem violar a soberania dos veredictos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
não julgou de forma totalmente dissociada do conjunto probatório, de modo que havia amparo jurídico e probatório para fundamentar o veredito. Os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções, razão pela qual deve ser preservada a decisão do Tribunal do Júri.
Repisa-se: "Para cassar um veredito de absolvição, o Tribunal precisa demonstrar que as teses defensivas acolhidas pelo júri estão completamente dissociadas das provas dos autos. Por outro lado, se os jurados apenas acolheram uma das versões apresentadas em plenário, é inviável o controle do mérito do veredito" (AgRg no AREsp n. 1.893.757/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/9/2021).
Verifica-se, portanto, que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.