DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1056286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de HELEN MARTINS PEDROSO NUNES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Apelação n.
- Extrai-se dos autos que a paciente, juntamente com a corré Thais Morais, obteve a desclassificação do crime tipificado no art.
- 121, §2º, I e IV, do Código Penal, para o art.
- 348 do mesmo diploma, bem como a absolvição quanto à prática do delito previsto no artigo 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido para restabelecer a sentença que desclassificou a conduta. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
15455, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de HELEN MARTINS PEDROSO NUNES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Apelação n. 5000235-32.2021.8.21.0147.
Extrai-se dos autos que a paciente, juntamente com a corré Thais Morais, obteve a desclassificação do crime tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, para o art. 348 do mesmo diploma, bem como a absolvição quanto à prática do delito previsto no artigo 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (e-STJ, fls. 1997-1998).
O Ministério Público estadual apresentou apelação, ao argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, para determinar novo julgamento das acusadas pelo Tribunal do Júri, nos termos do acórdão de fls. 14-48 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a decisão proferida em sede de apelação deve ser cassada ante manifesto constrangimento ilegal infligido à paciente, em especial porque não observada a norma constitucional que determina a soberania dos vereditos.
Pondera que a decisão adotada não pode ser considerada como absolutamente divorciada do contexto probatório, sendo perfeitamente possível afirmar que a tese de "participação em crime menos grave" encontra fundamento nos elementos de prova do caderno processual, sendo lícita e legítima a decisão desclassificatória dos jurados que atuaram no julgamento de primeiro grau.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que se suspendam os efeitos do acórdão impugnado até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, pleiteia a cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, com a manutenção da decisão do Conselho de Sentença que decidiu pela desclassificação da imputação.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de
[trecho intermediário suprimido]
pela absolvição não se fundamentou em nenhum elemento constante dos autos, consignando apenas a existência de prova da prática delitiva, razão por que não há falar-se em julgamento contrário à prova dos autos a justificar o provimento da apelação da acusação pelo Tribunal de origem, sob pena de ofensa à soberania dos vereditos.
5. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido para restabelecer a sentença que desclassificou a conduta.
(AgRg no REsp n. 2.005.686/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, contudo, a ordem de ofício, para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, restabelecendo-se a decisão desclassificatória dos jurados.
Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao Juízo da Vara Judi cial da Comarca de Restinga Seca/RS.
Publique-se.
Intime-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.