DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO DE FREITAS em que se aponta como ato coa… — HC HC 1056287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO DE FREITAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta participação em organização criminosa voltada à receptação de joias subtraídas em roubo ocorrido no Condomínio Jatiúca - Ribeirão Preto - , termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada com fundamento exclusivo em declarações isoladas de colaborador premiado, desprovidas de qualquer elemento autônomo de corroboração, o que é vedado e torna a medida cautelar pessoal ilegal.
- Alegam que não há indícios suficientes de autoria e materialidade quanto ao paciente, pois inexistem mensagens, áudios, bilhetes, interceptações, documentos ou laudos que apontem sua participação ou vínculo com corréus, havendo vazio probatório que inviabiliza a custódia extrema.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3539, 3420, 5566, 3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO DE FREITAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2374535-16.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta participação em organização criminosa voltada à receptação de joias subtraídas em roubo ocorrido no Condomínio Jatiúca - Ribeirão Preto - , termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada com fundamento exclusivo em declarações isoladas de colaborador premiado, desprovidas de qualquer elemento autônomo de corroboração, o que é vedado e torna a medida cautelar pessoal ilegal.
Alegam que não há indícios suficientes de autoria e materialidade quanto ao paciente, pois inexistem mensagens, áudios, bilhetes, interceptações, documentos ou laudos que apontem sua participação ou vínculo com corréus, havendo vazio probatório que inviabiliza a custódia extrema.
Argumentam que o paciente estava preso na data do roubo, fato reconhecido nos autos, o que esvazia a plausibilidade da narrativa acusatória sobre suposta atuação remota sem qualquer prova de comunicação externa, reforçando a ausência de justa causa para a medida.
Defendem que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e desprovida de fundamentação concreta, amparada na gravidade abstrata do delito.
Discorrem que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Expõem que não foram explicitados motivos para a não aplicação de medidas cautelares alternativas, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que, subsidiariamente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.