DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO GOLL KUD… — HC HC 1056293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO GOLL KUDLA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente "encontra-se atualmente cumprindo pena em regime semiaberto no PRESÍDIO DE MIRANDÓPOLIS I, sob a Execução Penal nº 0002551- 35.2024.8.26.0996.
- O requisito objetivo para a concessão do benefício do Livramento Condicional está preenchido desde 26 de dezembro de 2022, conforme o cálculo da execução penal devidamente anexado.
- Não obstante o direito objetivo já estar consolidado, o Paciente requereu formalmente o Livramento Condicional em 27 de junho de 2025 (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO GOLL KUDLA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2348598-04.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente "encontra-se atualmente cumprindo pena em regime semiaberto no PRESÍDIO DE MIRANDÓPOLIS I, sob a Execução Penal nº 0002551- 35.2024.8.26.0996. O requisito objetivo para a concessão do benefício do Livramento Condicional está preenchido desde 26 de dezembro de 2022, conforme o cálculo da execução penal devidamente anexado. Não obstante o direito objetivo já estar consolidado, o Paciente requereu formalmente o Livramento Condicional em 27 de junho de 2025 (fls. 1731/1733). O Juízo da Execução, em 19 de agosto de 2025, determinou a realização do Exame Criminológico (decisão fls. 1791), fixando o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a sua conclusão. Em razão da demora e do transcurso do prazo judicialmente estabelecido para a realização do exame criminológico, o Paciente peticionou nos autos em 08/10/2025 (fls. 1.803/1.804), requerendo providências, bem como a concessão do pedido de livramento condicional. Ocorre que, até a data de 27 de novembro de 2025, o referido prazo foi largamente ultrapassado, com a decorrência de 3 (três) meses e 8 (oito) dias, e o exame criminológico permaneceu pendente de realização" (fl. 3).
Neste writ, a defesa sustenta que, apesar de preenchido o requisito objetivo para livramento condicional há tempos, o exame criminológico não foi realizado em 45 dias, configurando excesso de prazo.
Requer, inclusive liminarmente, a imediata concessão do livramento condicional independentemente do exame.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a
[trecho intermediário suprimido]
no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as peculiaridades da causa ou quaisquer fatores que possam influir na tramitação .. (HC n. 541.104/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 27/2/2020).
.. Na hipótese, não se constata excesso de prazo injustificado, na medida em que a Corte Estadual consignou que os pedidos estão em andamento conforme a ordem cronológica, não havendo comprovação de qualquer fato ou causa caracterizadores de desídia ou inércia do Poder Judiciário ou do membro do Ministério Público. Aduziu que a execução tramita regularmente, sendo certo que os pedidos serão analisados em breve .. (AgRg no HC n. 810.052/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.