DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO VITOR TIMOTEO MART… — HC HC 1056295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO VITOR TIMOTEO MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente delito previsto no art.
- Alega que as decisões que converteram e mantiveram a prisão preventiva são inidôneas, por utilizarem fundamentação genérica, referindo-se apenas à gravidade concreta da conduta, ao risco à ordem pública e à periculosidade do agente, sem elementos específicos sobre risco de reiteração delitiva ou ameaça à instrução criminal e sem demonstração concreta do perigo que a liberdade do paciente representaria, em ofensa ao art.
- 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO VITOR TIMOTEO MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal.
Alega que as decisões que converteram e mantiveram a prisão preventiva são inidôneas, por utilizarem fundamentação genérica, referindo-se apenas à gravidade concreta da conduta, ao risco à ordem pública e à periculosidade do agente, sem elementos específicos sobre risco de reiteração delitiva ou ameaça à instrução criminal e sem demonstração concreta do perigo que a liberdade do paciente representaria, em ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, de bons antecedentes, com residência fixa, ocupação lícita, família constituída e filho recém-nascido, e que jamais teve envolvimento anterior com o sistema de justiça criminal.
Sustenta que a vítima compareceu espontaneamente ao Fórum, declarou não se sentir ameaçada pela liberdade do paciente, não requereu medidas protetivas de urgência e não compareceu à delegacia para prestar depoimento formal, de modo que a finalidade protetiva própria dos casos de violência doméstica não justificaria a custódia cautelar na espécie.
Argumenta que a prisão preventiva é desproporcional e que é possível substituí-la por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive por inexistirem elementos que indiquem periculosidade concreta ou risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Registra a impetração prévia de habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ainda pendente de análise, e aponta demora injustificada que perpetua o alegado constrangimento ilegal.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas, bem como a concessão de medida liminar para assegurar a imediata liberdade.
É o relatório. DECIDO.
De plano se percebe a incompetência desta Corte para o apreço deste writ, uma vez que a defesa se insurge contra ato do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE SÃO GABRIEL DA PALHA/ES, deveria ter sido impetrado perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal.
Vale dizer, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso I, c,
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Superior, indefere a liminar".
Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).
No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus , nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.