DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CASSIANO JERONIMO em que se aponta como ato co… — HC HC 1056299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 386, VII, DO ESTATUTO ADJETIVO, EM RAZÃO DE NULIDADE POR "ILEGALIDADE DOS RECONHECIMENTOS PESSOAIS E FOTOGRÁFICOS", QUE NÃO OBSERVARAM O DISPOSTO NO ART.
- NO MÉRITO, PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE C.J.
- COM RELAÇÃO AOS CRIMES PRATICADOS CONTRA AS VÍTIMAS ROBERTO E BRUNO, E QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART.
- 157, $2, NH E $ 2ºA, 1, POR TRÊS VEZES (VÍTIMAS WILLIAN, FELIPE E ROBERTO), ART.
Resultado indicado
Questões preliminares rejeitadas, e recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 14685, 5567, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CASSIANO JERONIMO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - INVOCAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA, DADA A AUSÊNCIA DE JUNTADA INTEGRAL DAS IMAGENS OBTIDAS NA REDE SOCIAL INSTAGRAM, SEM DISPONIBILIZAÇÃO DE ACESSO A DEFESA DOS RECORRENTES, A ENSEJAR SUA ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO ESTATUTO ADJETIVO, EM RAZÃO DE NULIDADE POR "ILEGALIDADE DOS RECONHECIMENTOS PESSOAIS E FOTOGRÁFICOS", QUE NÃO OBSERVARAM O DISPOSTO NO ART. 226, DO CPP. NO MÉRITO, PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE C.J. COM RELAÇÃO AOS CRIMES PRATICADOS CONTRA AS VÍTIMAS ROBERTO E BRUNO, E QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 288, DO CP, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO ESTATUTO ADJETIVO. CONDENAÇÕES ESTRIBADAS NO ART. 157, $2, NH E $ 2ºA, 1, POR TRÊS VEZES (VÍTIMAS WILLIAN, FELIPE E ROBERTO), ART. 157,83, C.C. O ART. 14,1 (VÍTIMA BRUNO), E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP (RÉU CJ), E NO ART. 157,82, E 8 2º- A, 1, DO ESTATUTO REPRESSIVO (REU S.J.S.M). CASO EM QUE AS QUESTÕES PRELIMINARES NÃO PROSPERARAM, POR FALTA DE AMPARO LEGAL.
NO MÉRITO, SITUAÇÃO A ENSEJAR A MANTENÇA DA DECISÃO HOSTILIZADA. Questões preliminares rejeitadas, e recurso desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 37 (trinta e sete) anos, dez (dez) meses e dezesseis (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, por três vezes, no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, e no art. 288, parágrafo único, todos na forma do art. 69, do Código Penal.
Em suas razões sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi mantido o concurso material, embora presentes os requisitos do crime continuado, com intervalos curtos de tempo entre os eventos, mesma região de atuação e modus operandi semelhante, pedindo o reconhecimento do art. 71 do Código Penal e a redução da pena.
Alega que os roubos ocorreram em sequência temporal curta, na zona oeste, divisa entre Osasco e São Paulo, com subtração de motocicletas de alta cilindrada e atuação em coautoria, sendo irrelevante a diversidade de comparsas para a continuidade delitiva.
Requer, em suma, o reconhecimento do crime continuado e o redimensionamento da pena do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 740.228/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 831.796/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.