DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IVYSON SANTOS DA SILV… — HC HC 1056301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IVYSON SANTOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 meses de detenção pela prática do crime previsto no art.
- 147, do CP (ameaça) e à sanção de 04 anos de reclusão pelo delito do art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente para o fim de: "a) Fixar a pena definitiva do réu em 04 meses e 15 dias de detenção para o crime de ameaça (art.
Resultado indicado
Exclusão da [trecho intermediário suprimido] julgados." Com esse posicionamento, pacífico o entendimento dessa Corte Superior de Justiça, que entende que não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hip ótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (..) Além do mais, revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à avaliação das circunstâncias judiciais, só é permitida em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 3403
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IVYSON SANTOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0006690-22.2023.8.17.4001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 147, do CP (ameaça) e à sanção de 04 anos de reclusão pelo delito do art. 148, § 1º, do CP (cárcere privado).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente para o fim de: "a) Fixar a pena definitiva do réu em 04 meses e 15 dias de detenção para o crime de ameaça (art. 147, do CP) b) Fixar a pena definitiva do réu em 03 anos e 09 meses de reclusão para o crime de cárcere privado (art. 148, § 1º, "a", do CP)", em acórdão assim ementado (fls. 21/22):
"Apelação criminal. Violência doméstica. Companheiro que impediu a vítima de sair de sua residência. Puxou a mesma para dentro de casa, trancou a porta da casa e ameaçou sua companheira com uma faca peixeira. Vítima que conseguiu ligar para a Polícia Militar tendo uma equipe se deslocado ao local onde conseguiu libertá-la e prender em flagrante o acusado. Autoria e materialidade. Configuração. Sentença condenatória.
I - Crime de ameaça.
a) Vítima que na Delegacia de Polícia narrou o crime com riqueza de detalhes. Alteração da versão em Juízo que, por si só, não tem o condão de implicar na absolvição do acusado. Crimes ocorridos em clandestinidade. Depoimento dos Policiais Militares (em Juízo) que confirmam a versão da vítima apresentada na Delegacia de Polícia. Súmula 75 do TJPE. Aplicabilidade. Prisão em flagrante do acusado. Apreensão da faca peixeira utilizada no delito. Autoria configurada.
b) Crime de ameaça que é conceituado como "a manifestação idônea da intenção de causar a alguém qualquer mal injusto e grave" e de "execução livre", ou seja, pode ser praticado por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico.c) Dosimetria da pena. Afastamento do vetor da culpabilidade negativado na sentença. Consciência de ilicitude e dolo que são elementos inerentes ao tipo penal. Manutenção das demais circunstâncias negativadas (reincidência, conduta social, personalidade do réu e motivos do crime). Pena definitiva fixada em 04 meses e 15 dias de detenção.
II - Crime de cárcere privado.
a) Comprovação diante dos mesmos fundamentos utilizados para a constatação do crime de ameaça.
b) Dosimetria da pena. Mesmas circunstâncias judiciais negativas para o crime de ameaça sob idênticos fundamentos. Exclusão da
[trecho intermediário suprimido]
julgados." Com esse posicionamento, pacífico o entendimento dessa Corte Superior de Justiça, que entende que não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hip ótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (..) Além do mais, revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à avaliação das circunstâncias judiciais, só é permitida em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. Logo, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não há razão para a concessão de habeas corpus de ofício. CONCLUSÃO Diante do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus. (..)". (fls. 74/75). (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.