ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1056304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- O habeas corpus buscava o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado e as consequentes modificações na pena.
Resultado indicado
O Tribunal não conhece de habeas corpus que consubstancia mera reiteração de pedido já analisado e denegado em outro processo, quando presentes identidade de partes, de pedido, de causa de pedir e de acórdão impugnado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. REITERAÇÃO DE PEDIDO. HC n. 1.012.346/ES. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
2. O habeas corpus buscava o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado e as consequentes modificações na pena.
3. O agravante sustenta a existência de particularidades do caso que justificariam nova análise do mérito do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus que consubstancia mera reiteração de pedido anteriormente analisado e denegado em outro processo já arquivado em 14/11/2025 neste STJ (HC n. 1.012.346/ES).
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão impugnada, o que não ocorreu no caso concreto.
6. As alegações de defesa no habeas corpus são insuscetíveis de conhecimento, por configurarem mera reiteração de pedido, uma vez que a controvérsia relativa ao redutor do tráfico privilegiado já foi apreciada e teve a ordem denegada.
7. Diante da ausência de argumentos novos no agravo regimental e da configuração de reiteração indevida de pedido, deve ser preservada a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Tribunal não conhece de habeas corpus que consubstancia mera reiteração de pedido já analisado e denegado em outro processo, quando presentes identidade de partes, de pedido, de causa de pedir e de acórdão impugnado.
2. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, não se prestando à simples rediscussão de matéria já decidida sem inovação relevante.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no voto.
Jurisprudência relevante
[trecho intermediário suprimido]
o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça: "não se conhece de habeas corpus (e do seu recurso) que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma Corte" (AgRg no HC n. 890.707/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Nesse sentido: AgRg no HC n. 925.074/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 850.644/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/3/2024; AgRg no RHC n. 184.561/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,DJe de 6/3/2024 e AgRg nos EDcl no HC n. 820.474/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024.
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.