DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS MATHEUS PEREIRA … — HC HC 1056309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS MATHEUS PEREIRA DA COSTA, apontando como ato coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 16 de dezembro de 2024, prisão convertida em preventiva em 18 de dezembro de 2024, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado em concurso de agentes (art.
- Ao julgar o mandamus originário, o Tribunal de origem conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem.
- No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese: (i) excesso de prazo na formação da culpa, com prisão superior a 10 (dez) meses, não se aplicando a Súmula n.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS MATHEUS PEREIRA DA COSTA, apontando como ato coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no HC n. 5806293-56.2025.8.09.0003.
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 16 de dezembro de 2024, prisão convertida em preventiva em 18 de dezembro de 2024, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado em concurso de agentes (art. 121, § 2º, I, IV e VIII, c/c art. 29, do Código Penal).
Ao julgar o mandamus originário, o Tribunal de origem conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese: (i) excesso de prazo na formação da culpa, com prisão superior a 10 (dez) meses, não se aplicando a Súmula n. 52 do STJ, porque a instrução estaria suspensa e dependente de laudo essencial; (ii) desproporcionalidade e ausência de fundamentação concreta e individualizada da preventiva, destacando primariedade, ocupação lícita, residência fixa e participação supostamente periférica; (iii) não demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com referência à gravidade abstrata como único fundamento e inexistência de risco concreto à ordem pública, instrução ou aplicação da lei penal; (iv) fragilidade probatória quanto à participação do paciente, baseada em mensagens de aplicativo sem confirmação pericial e versões defensivas plausíveis, inclusive sob coação moral; e (v) possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, com ou sem a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
De início, destaco que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas regras regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
In casu, quanto às teses de desproporcionalidade da segregação cautelar, ausência de fundamentação concreta do decreto prisional e fragilidade probatória; verifica-se que tais matérias não
[trecho intermediário suprimido]
ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
4. O réu está custodiado desde 24/4/2019, e há audiência marcada para 12/3/2020.
5. No caso em exame, a ação demanda expedição de carta precatória, e o Juízo singular analisou por 4 vezes pedidos de liberdade aviados pela defesa em apenas 7 meses, o que demonstra atuação zelosa e diligente da Juíza processante, não sendo possível vislumbrar constrangimento ilegal por excesso de prazo.
6. Ordem denegada.
(HC n. 546.402/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020, grifamos)
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.