DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON GOMES DIAS,… — HC HC 1056310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON GOMES DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em decorrência de mandado de prisão preventiva expedido pelo Juízo de primeiro grau, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 155, §4º, II, §4º-A, I, §4º-B, e 288, ambos do Código Penal, porque "No contexto de uma investigação sobre fraudes sistêmicas na plataforma PicPay, apurou-se que o investigado Wellington Gomes Dias realizou 20 (vinte) saques fraudulentos, apropriando-se da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
- Assim como os demais, executou os saques de forma pessoal, utilizando dispositivo próprio vinculado à sua conta digital, conforme confirmado pela instituição Picpay, demonstrando plena ciência e voluntariedade na prática dos atos ilícitos" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON GOMES DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n. 5820974-81.2025.8.09.0051.
Consta dos autos que o paciente foi preso em decorrência de mandado de prisão preventiva expedido pelo Juízo de primeiro grau, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, §4º, II, §4º-A, I, §4º-B, e 288, ambos do Código Penal, porque "No contexto de uma investigação sobre fraudes sistêmicas na plataforma PicPay, apurou-se que o investigado Wellington Gomes Dias realizou 20 (vinte) saques fraudulentos, apropriando-se da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assim como os demais, executou os saques de forma pessoal, utilizando dispositivo próprio vinculado à sua conta digital, conforme confirmado pela instituição Picpay, demonstrando plena ciência e voluntariedade na prática dos atos ilícitos" (fl. 16)
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, foi concedida a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas, dentre elas, o monitoramento eletrônico.
Neste writ, o impetrante destaca as condições favoráveis do paciente, tais como a primariedade, residência fixa, trabalho lícito como instrutor de futevôlei, vínculos familiares, cumprimento das condições impostas, bem como a natureza do delito sem violência ou grave ameaça, a fim de demonstrar a desproporcionalidade e a desnecessidade da monitoração eletrônica.
Alega não haver, nos autos, elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal e que, no caso específico do paciente, não houve recebimento de valores de terceiros, mas movimentação entre contas de sua titularidade, em contexto de falha sistêmica já sanada pela instituição financeira.
Argumenta ser cabível a extensão do benefício nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, por identidade de situações fático-processuais com os corréus Gustavo Cardoso Cessel (HC n. 5814662-89.2025.8.09.0051) e Enzo Borges Bianchi (HC n. 5827377-25.2025.8.09.0000), a quem foram impostas medidas cautelares sem monitoração eletrônica.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica, com a consequente expedição de ordem para retirada da tornozeleira, mantendo-se, se necessário, outras medidas menos gravosas, bem como a extensão do benefício conferido aos corréus.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as
[trecho intermediário suprimido]
a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. A decisão impugnada alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a qual exige fundamentação específica para a imposição do monitoramento eletrônico, com demonstração clara da necessidade e da adequação da medida diante das circunstâncias concretas do caso.
4. Por fim, ressalta-se que a reanálise da suficiência ou insuficiência das condições materiais para o cumprimento da monitoração eletrônica demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.005.000/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025, grifamos).
Ante o exposto, conheço parcialmente do writ, e nessa parte, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.