DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL CORREIA MATOS… — HC HC 1056320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL CORREIA MATOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/10/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS - Prisão preventiva decretada por suposta prática do crime de Tráfico de Drogas (artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06).
- Insurgência contra a decretação da prisão preventiva do acusado.
Resultado indicado
Ordem denegada." No presente writ, a defesa sustenta violação ao sistema acusatório, pois a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo juízo de primeiro grau, em desacordo com os arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL CORREIA MATOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2339140-60.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/10/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS - Prisão preventiva decretada por suposta prática do crime de Tráfico de Drogas (artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06). Insurgência contra a decretação da prisão preventiva do acusado. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Não configurada. Decisão suficientemente fundamentada. Presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Observância do artigo 312 do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta violação ao sistema acusatório, pois a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo juízo de primeiro grau, em desacordo com os arts. 311 e 282, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, apesar do requerimento do Ministério Público pela liberdade provisória com medidas cautelares.
Destaca que a cannabis sativa apresenta distintas formas de consumo, como a maconha (brotos secos e prensados) e o haxixe (resina de maior concentração), mas ambas possuem efeitos equivalentes por derivarem do mesmo princípio ativo, motivo pelo qual, para fins penais, não se admite diferenciação entre os produtos, especialmente à luz do Tema 506.
Alega que a pequena quantidade de droga legitima a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas.
Assevera condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 53/55.
As informações prestadas às fls. 61/77 e 89/111.
O Ministério Público Federal, em parecer acostado às fls. 121/126, opinou pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer
[trecho intermediário suprimido]
"1. A fundamentação per relationem é legítima para deferir medidas cautelares. 2. Não se vislumbra contrariedade às regras do art. 158 do CPP quanto à cadeia de custódia, sendo inviável a análise de mérito por meio de habeas corpus. 3. A superveniência de sentença condenatória prejudica pedidos anteriores de revogação de prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.646/ES, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023; STJ, AgRg no HC 903.537/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024.
(AgRg no HC n. 944.318/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.