DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL CORREIA MATOS contra decisão de minha l… — HC HC 1056320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL CORREIA MATOS contra decisão de minha lavra, de fls.
- 130/135, em que não conheci do habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da atipicidade ou desclassificação do crime de tráfico de drogas, e, subsidiariamente, a nulidade e revogação da prisão preventiva do paciente, ora embargante.
- O embargante alega que, embora a decisão embargada tenha reconhecido a superveniência de sentença condenatória como fundamento apto a prejudicar o writ, não houve enfrentamento específico acerca da idoneidade constitucional dos fundamentos utilizados para manutenção da custódia cautelar e imposição do regime inicial fechado (fl.
- Sustenta que foi imposto regime mais gravoso apenas com base na hediondez do delito.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL CORREIA MATOS contra decisão de minha lavra, de fls. 130/135, em que não conheci do habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da atipicidade ou desclassificação do crime de tráfico de drogas, e, subsidiariamente, a nulidade e revogação da prisão preventiva do paciente, ora embargante.
O embargante alega que, embora a decisão embargada tenha reconhecido a superveniência de sentença condenatória como fundamento apto a prejudicar o writ, não houve enfrentamento específico acerca da idoneidade constitucional dos fundamentos utilizados para manutenção da custódia cautelar e imposição do regime inicial fechado (fl. 142).
Sustenta que foi imposto regime mais gravoso apenas com base na hediondez do delito.
Aduz que a fundamentação utilizada de que a sentença condenatória seria suposto "título novo" é inidônea para afastar o constrangimento ilegal do mandamus.
Alega a tese de atipicidade da conduta (Tema 506 STF).
Requer o provimento dos embargos para sanar as contradições apontadas na decisão embargada, bem como sejam atribuídos efeitos infringentes ao aclaratórios, com o consequente conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem, ainda que de ofício, para revogar a custódia cautelar do ora embargante.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca de questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o condão de ensejar nova reanálise dos autos.
Firmada esta premissa, passa-se ao exame das alegações.
No que se refere à suposta fixação do regime inicial fechado com base exclusivamente na hediondez do delito, verifica-se que tal matéria não foi deduzida na petição inicial do presente habeas corpus, constituindo, portanto, indevida inovação recursal no âmbito destes embargos de declaração.
É pacífico nesta Corte Superior a inadmissibilidade da ampliação da quaestio deduzida inicialmente, ainda que sob o pretexto de constituir matéria de ordem pública. Nessa linha, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA VIOLAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
e que não são dizem respeito ao direito de locomoção.
2. No caso, os embargantes pretendem a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. Outrossim, como cediço, o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 11/3/2022.)
O inconformismo da defesa com o resultado não se converte em vício embargável. Os presentes embargos configuram, em verdade, tentativa velada de rediscussão do mérito, incompatível com a natureza integrativa do instrumento previsto no art. 619 do CPP .
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.