DECISÃO CID CARLOS DE ANDRADE ALCANTARA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão … — HC HC 1056332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CID CARLOS DE ANDRADE ALCANTARA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que a falta disciplinar grave foi reconhecida sem individualização da conduta, com imputação genérica e caracterização de sanção coletiva.
- Afirma que há divergência interna de julgamentos no Tribunal para o mesmo episódio e procedimento disciplinar.
- Alega, ainda, ausência de provas contundentes quanto à autoria.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para anular o v. acórdão do eg.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
CID CARLOS DE ANDRADE ALCANTARA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2011220-87.2025.8.26.0000.
A defesa sustenta que a falta disciplinar grave foi reconhecida sem individualização da conduta, com imputação genérica e caracterização de sanção coletiva. Afirma que há divergência interna de julgamentos no Tribunal para o mesmo episódio e procedimento disciplinar. Alega, ainda, ausência de provas contundentes quanto à autoria.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da falta disciplinar, e, no mérito, a anulação da falta grave, com restabelecimento da data-base anterior e dos dias remidos.
Decido.
A Corte local não conheceu do habeas corpus, nos seguintes termos:
É o caso de não conhecimento da impetração, uma vez que a medida adotada não configura meio idôneo a apreciar a matéria cujo deslinde se pretende.
O habeas corpus tem sido utilizado indiscriminadamente, embora se trate de medida estreita que não se presta a substituir recurso adequado, no caso, o agravo em execução, com previsão no art.
197, da Lei nº 7.210/84.
Elucidativo, a respeito, o escólio jurisprudencial: "O habeas corpus não se presta para apressar pedidos de benefícios ou para obter progressão em regime prisional" (RJTACRIM 12/169).
..
Assim, versando o presente feito sobre pedido de suspensão dos efeitos da decisão que reconheceu a prática de falta grave pelo Paciente nos autos de execução, entendo que a análise do pedido em questão é inviável nos estreitos limites do remédio constitucional (fls. 17-18, grifei).
Assim, verifica-se ser defeso a esta Corte Superior adentrar o exame da questão aqui suscitada, dada a evidente e insuperável supressão de instância. A esse respeito:
.. nota-se que a Corte originária não analisou as referidas questões. Impossibilidade de análise desses pontos da impetração pelo STJ, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, com a consequente ampliação inconstitucional da competência recursal ordinária (CF, art, 105, II) .. (HC n. 486.103/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/4/2019, grifei).
.. A Corte estadual não analisou a tese ora trazida pela defesa no presente mandamus consubstanciada em nulidade decorrente da falta de manifestação do juízo primevo acerca das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação. Limitou-se o Tribunal de origem a concluir que a matéria "é sanável por recurso próprio, do qual o Habeas Corpus não pode funcionar como sucedâneo" (fl. 335). Dessa forma, este Tribunal Superior
[trecho intermediário suprimido]
probatória.
..
Ordem concedida, de ofício, para anular o v. acórdão do eg. Tribunal a quo, determinando que este aprecie, como entender de direto, a questão deduzida no mandamus originário.
(HC n. 398.690/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 10/8/2017).
A matéria discutida pela defesa é eminentemente de direito. Assim, os autos devem retornar à origem, para que o Tribunal de Justiça analise se a questão de direito procede e se manifeste sobre a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, haja vista a falta de manifestação da Corte estadual sobre o mérito da causa. Contudo, de ofício, concedo a ordem, de ofício, in limine, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que se pronuncie acerca da ocorrência de eventual ilegalidade do ato apontado como coator.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.