DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS SIQUEIRA SOUZA e … — HC HC 1056349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS SIQUEIRA SOUZA e EMERSON DOS REIS SANTANA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Segundo consta dos autos, o Juízo da 2ª Vara da comarca de Itapecerica da Serra julgou os pacientes culpados do crime previsto nos arts.
- 11.343/2006 e, por isso, condenou-os a 12 anos, 6 meses e 1 dia de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.874 dias-multa (fls.
- No julgamento da apelação interposta pela defesa, a Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso para absolver os pacientes do crime do art.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS SIQUEIRA SOUZA e EMERSON DOS REIS SANTANA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500316-24.2025.8.26.0628).
Segundo consta dos autos, o Juízo da 2ª Vara da comarca de Itapecerica da Serra julgou os pacientes culpados do crime previsto nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e, por isso, condenou-os a 12 anos, 6 meses e 1 dia de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.874 dias-multa (fls. 34/42).
No julgamento da apelação interposta pela defesa, a Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso para absolver os pacientes do crime do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e, ainda, para reduzir as penas pelo crime de tráfico de drogas para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 680 dias-multa em relação a EMERSON DOS REIS SANTANA; e 5 anos 10 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 583 dias-multa em relação a DOUGLAS SIQUEIRA SOUZA (fls. 14/26).
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo alega que a condenação dos pacientes caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que teria sido fundamentada em corpo de delito apreendido em busca domiciliar realizada sem autorização judicial e sem motivação em fundadas razões da ocorrência de crime no interior do imóvel.
Argumenta que os motivos apresentados pelos policiais civis (notícia-crime anônima, odor característico de droga vindo do interior da casa, avistamento da droga pela porta entreaberta) seriam insuficientes para conformar fundadas razões para a realização da medida.
Afirma que a própria informação de que o local funcionava como um depósito permanente de drogas retira eventual urgência na adoção da medida, de modo que era plenamente possível (e necessário) que o órgão investigativo organizasse campanas, identificasse e registrasse os movimentos de entrada e saída do local, e formulasse o pedido à autoridade judicial competente, antes de acessar o interior da residência (fl. 6).
Aponta que haveria contradição entre os depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência quando da lavratura do auto de prisão em flagrante e aqueles prestados em juízo no que concerne ao suposto avistamento da droga pela porta do imóvel, o que infirmaria a credibilidade das declarações.
Sustenta que a afirmação de que o morador teria consentido com o ingresso dos policiais no imóvel não mereceria crédito, especialmente porque a
[trecho intermediário suprimido]
no local em prejuízo dos pacientes, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, e, por conseguinte, na insuficiência de provas válidas para sustentar a sua condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Isso posto, concedo a ordem, a fim de declarar a absolvição dos pacientes quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da nulidade da busca domiciliar, realizada sem autorização judicial e sem demonstração do consen timento válido do morador, e da consequente inexistência de provas válidas bastantes para a condenação.
Comunique-se com urgência às instâncias ordinárias.
Intime-se o Ministério Público do Estado de São Paulo.
Publi que-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280/STF. NOTÍCIA-CRIME ANÔNIMA. INSUFICIÊNCIA. FALTA DE CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS. CONSENTIMENTO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.