DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AKAWANY CAROLINA DA SILVA… — HC HC 1056350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AKAWANY CAROLINA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ/SP, concedeu indulto ao apenado, julgando extinta a punibilidade referente ao PEC n.
- 1506183-68.2024.8.26.0228 da 9ª Vara Criminal Central da Barra Funda/SP), com fundamento no artigo 9º, inciso XV, c/c artigo 12, §2º, I do Decreto Presidencial n.
- Interposto Agravo de Execução pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AKAWANY CAROLINA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0022275-43.2025.8.26.0041.
Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ/SP, concedeu indulto ao apenado, julgando extinta a punibilidade referente ao PEC n. 0023690-95.2024.8.26.0041 (origem n. 1506183-68.2024.8.26.0228 da 9ª Vara Criminal Central da Barra Funda/SP), com fundamento no artigo 9º, inciso XV, c/c artigo 12, §2º, I do Decreto Presidencial n. 12.338 de 23 de dezembro de 2024 (fls. 28/30).
Interposto Agravo de Execução pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso (fls. 13/19), nos termos da ementa (fl. 14):
Direito Penal. Agravo em Execução. Indulto. Recurso provido.
I. Caso em Exame
Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto à sentenciada Akawany Carolina da Silva, julgando extinta a punibilidade referente ao PEC nº 0023690-95.2024.8.26.0041, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a concessão do indulto foi correta, considerando a presunção de incapacidade econômica da sentenciada, representada pela Defensoria Pública.
III. Razões de Decidir
3. A jurisprudência do STJ não admite a presunção de incapacidade econômica apenas pela assistência da Defensoria Pública.
4. A extinção da punibilidade da multa requer comprovação efetiva de insolvência, não bastando a mera assistência pela Defensoria Pública. IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido. Cassada a decisão que concedeu o indulto, devendo ser retomado o cumprimento da pena.
Tese de julgamento: 1. A assistência pela Defensoria Pública não presume incapacidade econômica. 2. A extinção da punibilidade requer comprovação de insolvência.
Legislação Citada:
Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 9º, inciso XV, c/c art. 12, §2º, I.
Jurisprudência Citada:
STJ, HC nº 801.232/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024.
(TJSP; Agravo de Execução Penal 0022275-43.2025.8.26.0041; Relator (a): Ana Lucia Fernandes Queiroga; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 02/11/2025; Data de Registro: 02/11/2025).
Sustenta a Defesa que a paciente preenche os requisitos para a concessão do indulto, com fundamento no artigo 9º,
[trecho intermediário suprimido]
para negar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
(AgRg no REsp n. 2.137.406/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 6/6/2025 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e restabelecer a decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ/SP, que deferiu o indulto de penas em favor de AKAWANY CAROLINA DA SILVA e julgou extinta a punibilidade referente ao PEC n 0023690-95.2024.8.26.0041 (origem n. 1506183-68.2024.8.26.0228 da 9ª Vara Criminal Central da Barra Funda-SP), com fundamento no artigo 9º, inciso XV, c/c artigo 12, §2º, I do Decreto Presidencial n. 12.338 de 23 de dezembro de 2024.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.