DECISÃO ANTONIO ARNALDO DE BRITO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão proferida… — HC HC 1056357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTONIO ARNALDO DE BRITO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que não julgou inadmissível a Revisão Criminal n.
- A defesa se insurge contra a dosimetria da pena aplicada em desfavor do paciente.
- Entretanto, deve-se frisar que não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar.
- Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste writ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
ANTONIO ARNALDO DE BRITO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que não julgou inadmissível a Revisão Criminal n. 0808583-70.2024.8.02.0000.
A defesa se insurge contra a dosimetria da pena aplicada em desfavor do paciente.
Depreende-se dos autos que a autoridade apontada como coatora, monocraticamente, julgou inadmissível a Revisão Criminal ajuizada em favor do paciente, extinguindo o feito sem resulução de mérito, pois, "apesar do esforço argumentativo da defesa em demonstar suas razões, a ação judicial proposta representa uma reiteração dos pedidos contidos na Apelação Criminal n 0502594-47.2010.8.02.0001, julgada por esta Corte de Justiça no dia 08 de outubro de 2013" (fl. 134).
Entretanto, deve-se frisar que não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar.
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste writ.
A propósito:
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1. O art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo não constam nos autos elementos que demonstrem a existência de acórdão da Corte estadual apreciando o tema objeto deste writ.
2. Não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. Precedentes.
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5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 746.912/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 8/8/2022)
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1. É incabível o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal Estadual, que julgou extinta a impetração originária.
2. É ônus da defesa a interposição de recurso cabível contra a decisão monocrática do relator na origem, para que a matéria impugnada seja levada a análise do órgão colegiado da Corte a quo, a fim de se evitar indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 725.243/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 21/3/2022)
À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.