DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABIO JUNIOR GOMES apontand… — HC HC 1056358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABIO JUNIOR GOMES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do delito previsto no art.
- 311, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa (e-STJ fls.
- A apelação foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABIO JUNIOR GOMES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500440-45.2025.8.26.0583).
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa (e-STJ fls. 41/48).
A apelação foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 19/34).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a insuficiência de provas para a condenação do paciente, requerendo absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Impugna, ademais, a dosimetria realizada, aduzindo que a motivação para a exasperação da pena-base seria genérica, bem como por alegado bis in idem pelo uso da mesma condenação anterior para maus antecedentes e reincidência; alega, ainda, que não houve fundamentação para negar a atenuante do art. 66 do Código Penal.
Questiona, por outro lado, o regime inicial fixado, fazendo referência às Súmulas n. 718 e 719 do STF, e pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal, indicando que a reincidência não impede automaticamente a substituição e demandaria análise casuística.
Requer a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva e, no mérito, a absolvição do paciente ou a redução da pena com alteração do regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.008.377/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022).
De mais a mais, não há nenhuma ilegalidade em relação à dosimetria.
Isso, porque as instâncias ordinárias destacaram os maus antecedentes do paciente pela condenação anterior nos processos n. 0004770-91.2004.8.26.0197 e 3009544-19.2013.8.26.0482 e a multireincidência pela condenação anterior nos processos n. 1500464-44.2023.8.26.0583, 1500885-39.2020.8.26.0583 e 0002812-39.2014.403.6132, de modo que não há nenhuma ilegalidade ou bis in idem em relação à exasperação de pena na primeira e segunda etapa do cálculo dosimétrico, tampouco em relação ao regime prisional fixado.
Dessarte, mantida a reprimenda fixada de 4 anos e 1 mês de reclusão, fica prejudicado o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.