DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YASMIN MOURA contra acórdão do Tribunal de Jus… — HC HC 1056359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YASMIN MOURA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, no mínimo legal.
- Foi indeferido o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YASMIN MOURA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500712-39.2025.8.26.0583).
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, no mínimo legal. Foi indeferido o direito de recorrer em liberdade.
A defesa interpôs apelação visando a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para fixar a pena-base no patamar mínimo, sem reflexo na pena final, mantendo os demais termos da condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):
Apelação da Defesa - Tráfico de Drogas - Provas suficientes à condenação -
Materialidade e autoria comprovadas - Prisão em flagrante - Apreensão de mais de quatro quilos de maconha em poder da ré - Confissão da acusada em ambas as fases da persecução penal - Consistentes depoimentos dos policiais militares rodoviários responsáveis pela abordagem - Fatores que, associados à prova produzida, levam à conclusão de que os entorpecentes pertenciam à acusada e eram destinados ao consumo de terceiros - Condenação mantida -Pena-base fixada acima do mínimo legal, com fundamento na significativa quantidade de entorpecente apreendido - Circunstância valorada na terceira fase da dosimetria, para afastar a incidência do redutor do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006 - Pena-base reajustada ao patamar mínimo, a fim de se evitar o "bis in idem" - Inexistência de reflexo na pena final, eis que já reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, que não ensejaria a redução da pena aquém do patamar mínimo, a teor da Súmula nº 231 do STJ - Reconhecida a causa de aumento correspondente ao tráfico interestadual, com o acréscimo de 1/6 à pena -Inaplicabilidade do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas - Falta de provas do exercício de atividade lícita e transporte de significativa quantidade de droga entre estados da federação - Impossibilidade da fixação de regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos - Mercês incompatíveis com delitos de singular gravidade - Necessidade de maior repressão ao tráfico de entorpecentes - Regime fechado compatível com
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/9/2020).
Por fim, quanto a medidas cautelares alternativas, o quadro fático delineado, com apreensão expressiva de droga e o transporte interestadual, denota gravidade concreta, não sendo suficiente, por ora, a imposição de cautelas diversas para acautelar a ordem pública.
Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.