DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE CARLOS DE ARAUJO FILHO (condenado às pena… — HC HC 1056360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE CARLOS DE ARAUJO FILHO (condenado às penas de 15 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.694 dias-multa, como incurso nos arts.
- 10.826/2003), apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Neste writ, a impetrante alega nulidade por violação de domicílio, sustentando ingresso policial sem mandado na residência do paciente, sem fundadas razões, com supostas ameaças à corré INGRID BUENO DE ALMEIDA para que autorizasse a entrada e atribuísse a propriedade dos entorpecentes ao paciente (fls.
- Questiona a dosimetria: a) majoração da pena-base em 1/5 no tráfico e na associação, com uso de maus antecedentes de 2008, pleiteando redução da fração para 1/10 (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE CARLOS DE ARAUJO FILHO (condenado às penas de 15 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.694 dias-multa, como incurso nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003), apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2393774-40.2024.8.26.0000).
Neste writ, a impetrante alega nulidade por violação de domicílio, sustentando ingresso policial sem mandado na residência do paciente, sem fundadas razões, com supostas ameaças à corré INGRID BUENO DE ALMEIDA para que autorizasse a entrada e atribuísse a propriedade dos entorpecentes ao paciente (fls. 5/14).
Questiona a dosimetria: a) majoração da pena-base em 1/5 no tráfico e na associação, com uso de maus antecedentes de 2008, pleiteando redução da fração para 1/10 (fls. 18/20); b) agravamento por reincidência específica em 1/6, reputando inaplicável a reincidência em razão do art. 64, I, do Código Penal (fls. 20/21); e c) aumento na posse de arma por personalidade desvirtuada e pluralidade de armas, requerendo redução da fração para 1/10 (fls. 18/20).
Requer, inclusive liminarmente, a absolvição por nulidade das provas decorrentes da invasão domiciliar (fls. 21/22); ou, subsidiariamente, a retificação da dosimetria, com afastamento da reincidência e redução das frações de aumento aplicadas na pena-base (fls. 18/21).
É o relatório.
No caso, destaco que os fatos se deram em 2020 quando ainda não havia ocorrido o julgamento do HC n. 598.051/SP (Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021), que definiu condições e procedimentos para o ingresso domiciliar sem autorização judicial, inclusive determinando a necessidade de documentação da concordância do morador.
Ademais, a corré, apreendida com 3 armas de fogo municiadas, quase 1 kg de crack e cartuchos intactos, delatou o ora paciente, apontando aos agentes públicos o endereço onde ele poderia ser encontrado e, por conseguinte, ensejando a diligência policial que culminou com a apreensão de aparelhos celulares e dinheiro.
Desse modo, as circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de ocorrência de crime permanente, exigindo urgência da ação policial, de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. A propósito: HC n. 884.466/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024.
De outra parte, em relação à dosimetria, o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC n. 972.897/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM MOMENTO POSTERIOR À OCORRÊNCIA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU À ADOÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.