DECISÃO Trata-se de writ habeas corpus impetrado em benefício de KLEBER DE AZEVEDO, contra acórdão pro… — HC HC 1056364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de writ habeas corpus impetrado em benefício de KLEBER DE AZEVEDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, no julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 2337389-38.2025.8.26.0000.
- Extrai-se dos autos que em 17/07/2025 foi cumprido mandado de prisão preventiva expedido há mais de 20 anos, em 28/02/2025.
- O paciente é acusado da prática de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - CP) e homicídio qualificado na forma tentada (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de writ habeas corpus impetrado em benefício de KLEBER DE AZEVEDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, no julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 2337389-38.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que em 17/07/2025 foi cumprido mandado de prisão preventiva expedido há mais de 20 anos, em 28/02/2025. O paciente é acusado da prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - CP) e homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do CP), em concurso material (art. 69, do CP), por fatos ocorridos em 29/05/2004.
O Tribunal de origem negou a ordem de revogação da prisão preventiva, nos termos desta ementa (fl. 9):
"Habeas Corpus" Homicídios duplamente qualificados, um deles na forma tentada Pedido de revogação da prisão preventiva, ainda que cumulada com medidas cautelares alternativas ao cárcere Não acolhimento Paciente que permaneceu foragido por cerca de 20 anos Segregação preventiva necessária Precedente Constrangimento ilegal não verificado Ordem denegada."
A defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, dizendo que:
(a) o periculum libertatis não é contemporâneo, pois entre o fato (29/5/2004) e a decretação (28/2/2005) não houve fato novo (fls. 3-5);
(b) a fundamentação é genérica, baseada em temor presumido de testemunhas e reconhecimento da vítima, sem risco atual à instrução (fls. 4-5);
(c) a não localização para citação não caracteriza foragiria suficiente para segregação, e haveria suficiência de medidas do art. 319 do CPP (fls. 5-6).
Requer a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas (proibição de contato, comparecimento periódico, recolhimento domiciliar noturno, monitoramento eletrônico) (fls. 6-7).
Sem pedido liminar.
O Ministério Público Federal propôs parecer pela denegação da ordem (fls. 29/33).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O ponto focal da discussão consistiria em saber se o paciente estava foragido ou se a Justiça apenas não conseguiu localizá-lo, portanto, se o requisito da contemporaneidade da prisão preventiva estaria atendido.
Isto porque, " A jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA-PROCESSUAL. AGENTE QUE AFIRMA NÃO TER PERMANECIDO FORAGIDO, MAS SIM NÃO LOCALIZADO. TESE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
..
5. A alegação de não estar configurada a situação de fuga, mas sim de não localização para citação, não foi apreciada na origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
..
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 742.327/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
Ante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX , do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.