DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS SOUZA CARVALHO… — HC HC 1056365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS SOUZA CARVALHO, no qual se aponta como ato coator o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC 5963737-74.2025.8.09.0029).
- Consta nos autos que o paciente se encontra preso desde 20/12/2024, tendo sido condenado, em 10/07/2025, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o pedido liminar foi indeferido.
- Apresentada petição com pedido de reconsideração da decisão por erro material, foi proferido despacho indeferindo o pleito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 10902
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS SOUZA CARVALHO, no qual se aponta como ato coator o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC 5963737-74.2025.8.09.0029).
Consta nos autos que o paciente se encontra preso desde 20/12/2024, tendo sido condenado, em 10/07/2025, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o pedido liminar foi indeferido. Apresentada petição com pedido de reconsideração da decisão por erro material, foi proferido despacho indeferindo o pleito.
Neste writ, a Defesa sustenta que impetrou habeas corpus na origem porque o recurso de apelação, interposto em 14/07/2025, permaneceu por quatro meses sem movimentação. Afirma que o Desembargador relator cometeu erro material ao indeferir a liminar por considerar que o recurso havia sido recebido no Tribunal, o que ocorreu apenas posteriormente.
Alega que, após apresentação de pedido de retratação, o Desembargador proferiu despacho manifestamente ilegal, que ratificou a decisão anterior com fundamento no posterior recebimento do recurso de apelação no Tribunal.
Argumenta que é necessária a superação da Súmula n. 691/STF diante da teratologia, que estaria evidenciada pela recusa de correção do erro de fato quanto ao momento de recebimento do recurso na instância revisora.
Aduz, ao final, que a movimentação tardia do recurso de apelação não elimina o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento de recurso de apelação.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.
Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem
[trecho intermediário suprimido]
do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021).
4. Não identificada ilegalidade apta a justificar a mitigação da Súmula 691/STF, de rigor a manutenção da decisão vergastada.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 863.873/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; grifamos)
Como se vê, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.