DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA NUBIA GOMES SOARES contra decisão da 3ª Va… — HC HC 1056366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA NUBIA GOMES SOARES contra decisão da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA que decretou a prisão preventiva, bem como contra a omissão na apreciação de pedido liminar no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n.
- Extrai-se dos autos que a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva, busca e apreensão, quebra de sigilo de dados e bloqueio judicial de ativos financeiros em desfavor da paciente, pela suposta prática de estelionato majorado por fraude eletrônica e lavagem de capitais .
- O Ministério Público manifestou-se favoravelmente, e o Juízo da 3ª Vara julgou procedente a representação, decretando a custódia preventiva, além de determinar medidas cautelares de busca e apreensão, afastamento de sigilo de dados de dispositivos eletrônicos e bloqueio de ativos (e-STJ fls.
- O mandado de prisão preventiva foi expedido em 26/11/2025 (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3431, 3628, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA NUBIA GOMES SOARES contra decisão da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA que decretou a prisão preventiva, bem como contra a omissão na apreciação de pedido liminar no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n. 0834090-74.2025.8.10.0000).
Extrai-se dos autos que a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva, busca e apreensão, quebra de sigilo de dados e bloqueio judicial de ativos financeiros em desfavor da paciente, pela suposta prática de estelionato majorado por fraude eletrônica e lavagem de capitais . O Ministério Público manifestou-se favoravelmente, e o Juízo da 3ª Vara julgou procedente a representação, decretando a custódia preventiva, além de determinar medidas cautelares de busca e apreensão, afastamento de sigilo de dados de dispositivos eletrônicos e bloqueio de ativos (e-STJ fls. 34/40). O mandado de prisão preventiva foi expedido em 26/11/2025 (e-STJ fls. 71/72), cumprido em 27/11/2025 (e-STJ fl. 73) .
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 28/11/2025, com pedido de liminar, alegando a condição da paciente de mãe de duas crianças de 4 e 7 anos e mãe adotiva de adolescente de 16 anos com transtorno do espectro autista e retardo mental, postulando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (e-STJ fls. 68/69). Alega, ainda, ter havido omissão do relator ao deixar de apreciar a liminar no mesmo dia da distribuição (e-STJ fls. 15/17).
No Tribunal de origem, não há notícia de decisão no habeas corpus até o fechamento do expediente, permanecendo pendente a apreciação do pedido liminar (e-STJ fls. 15/17).
No presente writ, sustenta-se flagrante ilegalidade da prisão preventiva e o direito da paciente à substituição por prisão domiciliar, por ser mãe de filhos menores de 12 anos e responsável por pessoa com deficiência, à luz dos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, bem como dos fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança e ao adolescente (CF, arts. 1º e 227) (e-STJ fls. 20/23, 29/31).
Alega-se a possibilidade de superar a Súmula n. 691 do STF diante de manifesta ilegalidade, além de apontar fundamentação genérica do decreto preventivo (e-STJ fls. 17/20, 31).
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com expedição de alvará de soltura clausulado.
É o relatório, decido.
De início, esclareço que o presente habeas corpus não se insere nas hipóteses que autorizam a análise da liminar em
[trecho intermediário suprimido]
alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Com efeito, " a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.