DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO MATIAS SILVA A… — HC HC 1056367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO MATIAS SILVA ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n.
- 0015493-65.2025.8.26.0996, em acórdão assim ementado (fl.
- Benefício não consagrado pela legislação pátria.
- Inaplicabilidade da Recomendação nº 44/2013, do CNJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO MATIAS SILVA ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0015493-65.2025.8.26.0996, em acórdão assim ementado (fl. 50):
Agravo em execução. Remição por leitura indeferida na origem. Benefício não consagrado pela legislação pátria. Inteligência do art. 126 da LEP. Inaplicabilidade da Recomendação nº 44/2013, do CNJ. Decisão mantida. Agravo não provido.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime fechado. A Defesa formulou pedido de remição de pena pela leitura, com base em leitura de obras literárias e confecção de respectiva resenha (obras literárias "Malba Tahan" e "Ouça a sua voz").
O Juízo da Execução (DEECRIM 5ª RAJ) indeferiu o pleito, sob o fundamento principal de que a leitura de obra literária, ainda que com elaboração de resenha, não é estudo, mas sim atividade recreativa, e que o benefício carece de previsão legal, não podendo ser instituído por resolução administrativa.
Inconformada, a Defesa interpôs Agravo em Execução. O Tribunal de origem, por maioria de votos, negou provimento ao recurso. O acórdão assentou que a remição por leitura não está prevista no art. 126 da LEP e que a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça não possui força cogente para criar tal direito, invocando, ainda, precedente do Órgão Especial do TJSP que reconheceu a inconstitucionalidade de lei estadual sobre o tema por vício de competência legislativa da União.
No presente writ, a impetrante sustenta o cabimento da ação constitucional, apesar da existência de recurso específico, ante o risco ao direito de locomoção do paciente.
No mérito, defende a legalidade da remição pela leitura, argumentando que ela se equipara ao estudo para os fins do art. 126 da LEP, estando em conformidade com a Recomendação n. 44/2013 do CNJ e com os objetivos ressocializadores da execução penal (art. 1º da LEP e art. 205 da CF).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a legalidade da remição pela leitura.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB,
[trecho intermediário suprimido]
lista prévia de títulos autorizados, considerando-se que: .. . V - para cada obra lida corresponderá a remição de 4 (quatro) dias de pena, limitando-se, no prazo de 12 (doze) meses, a até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas e assegurando-se a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias a cada período de 12 (doze) meses". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 923.012/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo concedo a ordem para determinar ao Juízo das Execuções que novamente analise a possibilidade de concessão da remição ao apenado, afastando a fundamentação anteriormente adotada, bem como primando pela observância da Recomendação n. 391/2021 do CNJ, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
Comunique-se com urgência o Tribunal de origem e o Juízo da Execução.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.