DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADEMILSON MOREIRA DE A… — HC HC 1056382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADEMILSON MOREIRA DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta que "o paciente iniciou cumprimento de pena privativa de liberdade, em 28/01/1992; requeridos diversos pedidos de comutação, bem como, de progressão de regime, foram indeferidos" (fl.
- Por sua vez, o TJSP não conheceu da impetração (fl.
- Requerimento de comutação e progressão de regime.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADEMILSON MOREIRA DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2236854-04.2025.8.26.0000).
Consta que "o paciente iniciou cumprimento de pena privativa de liberdade, em 28/01/1992; requeridos diversos pedidos de comutação, bem como, de progressão de regime, foram indeferidos" (fl. 13).
Por sua vez, o TJSP não conheceu da impetração (fl. 13):
HABEAS CORPUS - Execução criminal. Requerimento de comutação e progressão de regime. Inexistência da demonstração de ilegalidade manifesta. Via eleita inadequada. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio.
Ordem não conhecida.
Neste writ, a defesa alega que, "considerando o art. 75 do Código Penal, a data de vencimento da pena em 30 anos é 09.04.2025, inexistindo dúvida qualquer acerca do cumprimento da pena há 7 meses passados. Esse dado foi reiterado em documentos da execução (boletim e cálculo), que indicam 09.04.2025 como data de cumprimento de 30 anos, marco máximo previsto pelo art. 75 na redação anterior à Lei 13.964/2019. Em 2024/2025, a defesa requereu comutação com base no Decreto 11.846/2023. O juízo da execução indeferiu o pedido por ausência de requisito objetivo (2/3 da pena do crime impeditivo), ao mote de tratar o homicídio qualificado como hediondo a que condenado, olvidando-se de analisar que era anterior à Lei de crimes hediondos, bem como desprezando o V. Acordão proferido pela D. 6ª Turma deste E. Tribunal que determinou o afastamento dos efeitos da Lei ao seu caso pessoal. O descaso com o processo judicial de execução das penas a que condenado o paciente é tamanha, que o seu processo sempre permanece sem decisão, como o caso da comutação de penas, do atraso de 03 (três) meses para ser encaminhado ao cálculo de penas" (fl. 3).
Explica que "A defesa interpôs agravo interno (agravo regimental) contra o indeferimento da liminar. Em 03.09.2025, a 3ª Câmara conheceu parcialmente o agravo e, na parte conhecida, julgou-o prejudicado, ao fundamento de que sobreveio decisão do juízo da execução deferindo a comutação e determinando a elaboração de novo cálculo, o que afastaria a coação liminarmente alegada" (fl. 4).
E que "O HC originário foi julgado pelo TJSP com acórdão definitivo de não conhecimento ("Não conheceram. V. U."). Não há, contra esse ato, recurso ordinário cabível ao próprio TJ; eventual recurso extraordinário não tem efeito suspensivo nem vocação para corrigir, com a urgência devida, excesso de execução em curso. Daí a pertinência do presente
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/6/2023 e AgRg no HC 802.410/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2 4/4/2023.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.