DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DINIEL VILARES MORCELLI em que se aponta como … — HC HC 1056385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DINIEL VILARES MORCELLI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em execução penal.
- Indeferimento de pedido de progressão ao regime semiaberto e livramento condicional.
- Alegação de preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime e de livramento condicional por ausência de requisito subjetivo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DINIEL VILARES MORCELLI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução penal. Indeferimento de pedido de progressão ao regime semiaberto e livramento condicional. Inconformismo defensivo. Alegação de preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. Inadmissibilidade. Histórico prisional desfavorável. Abandono de saída temporária. Valoração negativa do requisito subjetivo. Tema Repetitivo nº 1161 do STJ. Princípio do in dubio pro societate. Decisão mantida.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime e de livramento condicional por ausência de requisito subjetivo.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão carece de fundamentação idônea, alicerçada em referências genéricas ao princípio do in dubio pro societate e ao histórico prisional desfavorável, sem elementos concretos individualizados que infirmem o mérito do sentenciado.
Alega que o requisito subjetivo está preenchido, pois há registro de bom comportamento carcerário recente, suficiente para demonstrar mérito para a concessão dos benefícios executórios.
Argumenta que o requisito objetivo foi cumprido, tendo o sentenciado descontado o lapso necessário à progressão de regime e ao livramento condicional.
Defende que o histórico prisional desfavorável e faltas pretéritas não podem ser utilizados como óbice autônomo à concessão do benefício, sob pena de bis in idem e de criação de condição não prevista em lei.
Requer, em suma, a concessão do livramento condicional e subsidiariamente, a progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
O histórico prisional revela reincidência em faltas graves, inclusive abandono de saída temporária, o que demonstra comprometimento insuficiente com o processo de ressocialização.
..
Impõe-se cautela e prudência na análise de pedidos de progressão de regime e livramento condicional
[trecho intermediário suprimido]
inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
..
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
No mais, não houve a mera aplicação do princípio do in dubio pro societate na decisão que indeferiu o benefício executório, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que demonstram a ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.