DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON ARAUJA DA SILV… — HC HC 1056391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON ARAUJA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 155, § 4º, inciso III, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 12 dias-multa (e-STJ fls.
- Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON ARAUJA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 545950-31.2025.8.26.0050).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 12 dias-multa (e-STJ fls. 16/19).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 11/15).
No presente writ (e-STJ fls. 2/10), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do não reconhecimento do arrependimento posterior. Afirma, em síntese, que No caso concreto, a restituição do veículo, por ato voluntário do agente, antes do recebimento da denúncia e em caso de furto, sem violência nem grave ameaça, caracteriza a hipótese de arrependimento posterior, autorizando a redução da pena em patamar máximo, ante a celeridade na devolução do bem, ocorrido no mesmo dia da sua subtração (e-STJ fl. 6). Aponta que o paciente, após a colisão, não estava sob coação que o impedisse de tentar prosseguir na fuga com o veículo, ou seja, O paciente conservava a liberdade de escolha sobre o destino do bem subtraído e optou por deixá-lo à disposição (e-STJ fl. 7).
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal), determinando-se o redimensionamento da pena imposta ao paciente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
de origem não analisou os argumentos apresentados acerca do tema por ocasião do julgamento da revisão criminal, o que também impede a cognição da questão, sob pena de supressão de instância.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que não restou caracterizado o arrependimento posterior, a análise das alegações concernentes ao pleito do reconhecimento desta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 770.440/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Portanto, na espécie, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.