DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DAVI VITAL LEITE - condenado pela prática … — HC HC 1056395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DAVI VITAL LEITE - condenado pela prática de roubo circunstanciado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em razão do acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Busca-se, em liminar, a imediata soltura do paciente, e, ao final, a absolvição com fulcro no art.
- Argumenta-se, para tanto, que o paciente foi reconhecido somente por foto em inquérito, que o ato não observou o previsto na Resolução 484/22 do CNJ, nem o disposto no artigo 226 do CPP, e que a condenação embasou-se exclusivamente nessa identificação, sendo, portanto, clara sua inidoneidade (fl.
- O writ, no entanto, é manifestamente inadmissível.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DAVI VITAL LEITE - condenado pela prática de roubo circunstanciado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em razão do acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500087-57.2023.8.26.0556 (fls. 11/20).
Busca-se, em liminar, a imediata soltura do paciente, e, ao final, a absolvição com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Argumenta-se, para tanto, que o paciente foi reconhecido somente por foto em inquérito, que o ato não observou o previsto na Resolução 484/22 do CNJ, nem o disposto no artigo 226 do CPP, e que a condenação embasou-se exclusivamente nessa identificação, sendo, portanto, clara sua inidoneidade (fl. 4).
É o relatório.
O writ, no entanto, é manifestamente inadmissível.
Primeiro, porque, segundo as informações constantes do sítio eletrônico da Corte a quo, a condenação em tela é definitiva, de modo que o presente mandamus é sucedâneo de revisão criminal. Forçoso reconhecer a incompetência desta Corte para o processamento do presente pedido.
Segundo, porque a tese aqui apresentada não foi objeto de debate/decisão pela instância ordinária. É inadmissível a pretendida supressão de instância.
Terceiro, porque seria necessário um reexame detalhado do material fático-probatório para acolher a pretensão defensiva, tanto mais quando indicado, na origem, um vasto conjunto de provas - depoimentos na fase policial e em juízo, entre os quais o do próprio corréu, localização do documento de identidade do paciente no interior do veículo roubado, imagens das câmeras de segurança, reconhecimento feito pela vítima de delito anterior.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ROUBO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.