DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL SILVA SANTOS no … — HC HC 1056399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL SILVA SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Infere-se dos autos que o paciente, preso cautelarmente, foi denunciado por infração ao art.
- 61, inciso II, alínea h, ambos do Código Penal.
- A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls.
Resultado indicado
16): Habeas Corpus - Roubo - Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregativa - Condições pessoais desfavoráveis - Revogação - Impossibilidade - Descabimento das medidas restritivas alternativas ao cárcere, que no caso não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública - Reconhecimento - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL SILVA SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 3015521-60.2025.8.26.0000).
Infere-se dos autos que o paciente, preso cautelarmente, foi denunciado por infração ao art. 157, caput, c/c o art. 61, inciso II, alínea h, ambos do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 33/35).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
Habeas Corpus - Roubo - Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregativa - Condições pessoais desfavoráveis - Revogação - Impossibilidade - Descabimento das medidas restritivas alternativas ao cárcere, que no caso não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública - Reconhecimento - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada.
Em suas razões, alega a defesa que a segregação processual do paciente encontra-se desprovida de fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP, porquanto o acórdão lastreou a necessidade de garantia da ordem pública em suposições e em ações penais em andamento sem trânsito em julgado, o que afronta a presunção de inocência.
Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de cautelares alternativas
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da preventiva.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 34/35):
O crime de roubo é extremamente grave, daqueles que causam desassossego social. Na hipótese, verifico que foi praticado contra vítima idosa, o que torna o delito passível de maior reprimenda. Ademais, foi praticado em plena luz do dia, em local de intensa circulação de pessoas, tudo a demonstrar a periculosidade social do autuado e a necessidade de manutenção de sua custódia para a garantia da ordem pública.
Não bastasse isso, verifico que o autuado responde a outro processo pela prática do mesmo crime de
[trecho intermediário suprimido]
previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do réu, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. A via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
6 . Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.001.999/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Diante do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.