DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO APOLINARIO DOS S… — HC HC 1056403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO APOLINARIO DOS SANTOS contra ato do Juízo Único da Comarca de Campina da Lagoa, proferido nos autos de n.
- Consta dos autos que o Magistrado singular homologou a prática de faltas graves pelo paciente, consubstanciadas no cometimento de novo crime doloso durante o cumprimento da pena e no rompimento do dispositivo de monitoração eletrônica e determinou a regressão definitiva do regime de cumprimento da pena para o fechado (fls.
- No presente writ, a defesa sustenta que houve perda superveniente do fundamento da regressão cautelar, pois "os processos penais que serviram de fundamento para a regressão cautelar foram integralmente julgados improcedentes, resultando em absolvição" (fls.
- 5), especificamente os processos nº 0000696-67.2025.8.16.0057 e nº 0000907-06.2025.8.16.0057, de modo que não subsiste fundamento jurídico válido que justifique a permanência do paciente em regime mais gravoso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO APOLINARIO DOS SANTOS contra ato do Juízo Único da Comarca de Campina da Lagoa, proferido nos autos de n. 4004908-80.2022.8.16.4321.
Consta dos autos que o Magistrado singular homologou a prática de faltas graves pelo paciente, consubstanciadas no cometimento de novo crime doloso durante o cumprimento da pena e no rompimento do dispositivo de monitoração eletrônica e determinou a regressão definitiva do regime de cumprimento da pena para o fechado (fls. 20-22).
No presente writ, a defesa sustenta que houve perda superveniente do fundamento da regressão cautelar, pois "os processos penais que serviram de fundamento para a regressão cautelar foram integralmente julgados improcedentes, resultando em absolvição" (fls. 5), especificamente os processos nº 0000696-67.2025.8.16.0057 e nº 0000907-06.2025.8.16.0057, de modo que não subsiste fundamento jurídico válido que justifique a permanência do paciente em regime mais gravoso.
Alega inexistência de dolo no rompimento da tornozeleira eletrônica, ao argumento de que "o rompimento não foi doloso ou premeditado, ocorreu em contexto de forte emoção e que não frusta o caráter da execução, sendo plenamente possível que o paciente retorne ao cumprimento de sua pena com monitoramento eletrônico e sem risco de frustrar a execução, até que se tenha uma decisão definitiva" (fl. 16).
Requer a concessão de medida liminar para suspender de imediato os efeitos da regressão cautelar, bem como suspender a ordem de prisão expedida em desfavor do paciente, com expedição de contramandado de prisão.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade superveniente da regressão cautelar diante das absolvições penais, restabelecendo o regime anterior de cumprimento da pena e, subsidiariamente, a manutenção de monitoramento com autorização de atividade laboral externa.
É o relatório.
DECIDO.
Como se vê, o impetrante insurge-se contra ato de juiz de primeiro grau, o que evidencia a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar originalmente a impetração, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Ademais, a análise das questões diretamente por esta Corte Superior de matéria não examinada pelo Tribunal a quo implicaria indevida supressão de instância. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE APONTA COMO AUTORIDADE COATORA JUIZ DE 1º GRAU QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE, ESTA CORTE, EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República.
2. A questão referente à nulidade da decisão que renovou a permanência do paciente no sistema penitenciário federal não foi objeto de prévio debate no âmbito do Tribunal de origem, razão pela qual se afigura incabível o exame da matéria de forma originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 814.202/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.