DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JESUEL GONÇALVES, no q… — HC HC 1056404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JESUEL GONÇALVES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado de prisão, e ao pagamento de 680 dias-multa.
- A defesa apelou, não tendo o recurso ainda sido julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JESUEL GONÇALVES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado de prisão, e ao pagamento de 680 dias-multa.
A defesa apelou, não tendo o recurso ainda sido julgado.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Eis a ementa do julgado:
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR ARGUIDA PELA PGJ - EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - ATO COATOR DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MÉRITO - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ARTS. 312 E 313, I E II, DO CPP) - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PACIENTE REINCIDENTE - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO - NÃO CABIMENTO.
- A competência para análise de ato coator proferido por esta instância revisora é do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 105, I, "c" , da Constituição Federal.
- Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade encontra-se fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em consonância ao que dispõe o art. 387, § 1º, do CPP.
- Presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, e se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (art. 313, incisos I e II do CPP).
- As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela.
- As medidas cautelares diversas da custódia, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do delito." (e-STJ, fl. 94)
Neste writ, a defesa alega excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, argumentando que as razões da apelação foram apresentadas em 26/05/2025 e os autos foram remetidos ao TJMG em 03/06/2025, encontrando-se até a presente data sem designação para a
[trecho intermediário suprimido]
condenatória em 11/9/2023, fixando pena total somada de 12 anos e 7 meses de reclusão. Interposto recurso de apelação, este foi remetido ao Tribunal de origem, estando dentro dos limites da razoabilidade, portanto, o prazo de 9 meses desde o aviamento do recurso de apelação até a presente data, o que afasta, por ora, a alegação de excesso de prazo.
4. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.
(AgRg no HC n. 883.271/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Por fim, os fundamentos para a decretação da prisão preventiva já foram analisados por Esta Corte no RHC 207.666/MG.
Ante o exposto, à míngua de constrangimento ilegal, denego a ordem de habeas corpus. Todavia, recomendo que se continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei 13.964/2019, bem como se imprima celeridade no julgamento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.