DECISÃO FRANKLIN DE OLIVEIRA BARCELOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de orig… — HC HC 1056409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANKLIN DE OLIVEIRA BARCELOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, que não conheceu do HC n.
- A defesa se insurge contra a negativa do indulto previsto no Decreto n.
- Argumenta que estão preenchidos os requisitos legais previstos pelo Presidente da República, e que o tráfico privilegiado e o porte de arma praticado em 2011 não têm natureza de crime hediondo ou a ele equiparado.
- A petição inicial do habeas corpus está dissociada do conteúdo do acórdão recorrido e não refuta seu fundamento.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito .. (AgRg no HC 561.747/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
FRANKLIN DE OLIVEIRA BARCELOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, que não conheceu do HC n. 2348090-58.2025.8.26.0000.
A defesa se insurge contra a negativa do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2020. Argumenta que estão preenchidos os requisitos legais previstos pelo Presidente da República, e que o tráfico privilegiado e o porte de arma praticado em 2011 não têm natureza de crime hediondo ou a ele equiparado.
Requer o reconhecimento do benefício.
Decido.
A petição inicial do habeas corpus está dissociada do conteúdo do acórdão recorrido e não refuta seu fundamento. O Tribunal de origem não analisou a controvérsia, por considerar que "o writ não é o instrumento adequado para acelerar incidentes em execução penal ou abreviar postulações de benefícios, e tampouco configura via adequada ao exame do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão dos benefícios" (fl. 16).
Assim, nos termos do art. 105 da CF, o "exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 563.878/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 10/0/2021).
Todavia, identifico a negativa de prestação jurisdicional.
A questão é jurídica e não demanda exame de provas para ser resolvida. Se a defesa não interpôs agravo em execução e a decisão que indeferiu o indulto já transitou em julgado, o remédio constitucional configura o único meio processual remanescente para que o apenado busque afastar eventual ilegalidade apta a atingir sua liberdade de locomoção.
Ressalto que:
.. "é bem verdade que o STJ não mais tem admitido a impetração de habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios. Todavia, tal posicionamento não tem o condão subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP"(HC n. 301.883/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014). 3. Agravo a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito .. (AgRg no HC 561.747/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/8/2020).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, in limine, para determinar ao Tribunal de Justiça de origem que aprecie, uma vez não interposto agravo em execução pela defesa, a existência de flagrante ilegalidade na decisão do Juiz da VEC que negou o pedido de indulto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.