DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONAS BICALHO DOS SANTOS em que se aponta como… — HC HC 1056414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONAS BICALHO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em execução.
- Impugnação contra decisão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico.
- Pretensão defensiva fundada em bom comportamento carcerário, atividade laborterápica e ausência de violência no delito.
- Atestado de conduta que não basta, por si só, para a aferição do requisito subjetivo.
Resultado indicado
Agravo em execução desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONAS BICALHO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução. Progressão de regime. Exigência de exame criminológico. Manutenção. Impugnação contra decisão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico. Pretensão defensiva fundada em bom comportamento carcerário, atividade laborterápica e ausência de violência no delito. Irrelevância. Atestado de conduta que não basta, por si só, para a aferição do requisito subjetivo. Peculiaridades do caso concreto que justificam a medida. Crime hediondo de tráfico de drogas, registro de falta disciplinar e longo período de pena a cumprir. Decisão proferida com motivação suficiente. Superveniência da Lei nº 14.843/2024. Nova redação do art. 112, § 1º, da LEP. Exame criminológico obrigatório para análise da assimilação da terapêutica penal. Previsão legal que não afronta princípios constitucionais. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Medida que se revela adequada para conferir segurança à decisão judicial, permitindo avaliação técnica quanto às condições pessoais do sentenciado. Ausência de ilegalidade ou abuso. Agravo em execução desprovido.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexiste fundamentação idônea para exigir exame criminológico prévio à análise da progressão de regime, uma vez que a decisão seria genérica e baseada em entendimento supostamente majoritário, sem apontar elementos concretos da execução.
Alega que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam a imposição do exame criminológico, destacando, ainda, que o reeducando desenvolveu atividade laborterápica, não possui registros de faltas disciplinares e ostenta bom comportamento carcerário.
Argumenta que a Lei n. 14.843/2024 não pode ser aplicada retroativamente para exigir exame criminológico obrigatório, por se tratar de novatio legis in pejus, afirmando que os crimes foram praticados antes da alteração legislativa.
Defende que a Resolução CNJ n. 36/2024 estabelece que a obrigatoriedade do exame criminológico para fins de progressão prisional se aplica apenas a condenações por fatos posteriores à promulgação da Lei n. 14.843/2024, prevendo, ainda, a invalidação do exame realizado em
[trecho intermediário suprimido]
está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente na prática de " .. falta disciplinar registrada em 25/03/2024 durante o cumprimento da pena .. " (fl. 17).
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.