DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JESSICA SALGADO FERREI… — HC HC 1056423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JESSICA SALGADO FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls.
- Eis a ementa: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PLEITO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JESSICA SALGADO FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 56-61). Eis a ementa:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PLEITO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Mantem-se a prisão preventiva fundamentada em elementos concretos que demonstram indícios de autoria e materialidade, bem como diante do perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova cabal da condição de única responsável pelos cuidados da prole, não sendo suficiente a mera alegação da existência de filhos menores. Incabível a substituição da prisão por outra medida cautelar conforme disposto no artigo 282 §6º e artigo 319, ambos do CPP, se presentes os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no CPP, e defende que se revelam adequadas e suficientes as art. 312 medidas cautelares alternativas positivadas no do aludido diploma legal.
Afirma, ainda, que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em vista que a paciente é mãe de três crianças, das quais duas são menores de 12 anos, que dependem de seus cuidados, uma vez que o pai também está segregado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia ou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa,
[trecho intermediário suprimido]
V, do Código de Processo Penal, ficando a cargo do juízo singular a fiscalização e o estabelecimento de condições para o cumprimento do benefício, inclusive a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, com a advertência de que a eventual desobediência das condições da custódia domiciliar tem o condão de ensejar o restabelecimento da constrição cautelar." (RHC 90.943/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para substituir a segregação cautelar imposta à paciente pela custódia domiciliar, se por outro motivo não estiver presa, com a advertência de que a eventual desobediência das condições impostas pelo Juízo de origem importará o restabelecimento da prisão preventiva.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.