DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAMALHO MATOS DAMACENA em que se aponta como a… — HC HC 1056426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAMALHO MATOS DAMACENA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ART.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois é inidônea a valoração negativa da circunstância judicial referente à quantidade de droga, uma vez que a quantidade da substância apreendida não é expressiva para justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade.
- Defende que, afastada a única vetorial negativada, o regime inicial deve ser abrandado para o semiaberto, considerando que a pena é inferior a 8 (oito) anos, o paciente é primário, possui bons antecedentes e as circunstâncias são favoráveis.
Resultado indicado
33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 PLEITO ABSOLUTÓRIO MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DOSIMETRIA DA PENA PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS FUNDAMENTO IDÔNEO PROPORCIONALIDADE OBSERVADA REGIME INICIAL FECHADO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS MANUTENÇÃO PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAMALHO MATOS DAMACENA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 PLEITO ABSOLUTÓRIO MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DOSIMETRIA DA PENA PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS FUNDAMENTO IDÔNEO PROPORCIONALIDADE OBSERVADA REGIME INICIAL FECHADO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS MANUTENÇÃO PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois é inidônea a valoração negativa da circunstância judicial referente à quantidade de droga, uma vez que a quantidade da substância apreendida não é expressiva para justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade.
Defende que, afastada a única vetorial negativada, o regime inicial deve ser abrandado para o semiaberto, considerando que a pena é inferior a 8 (oito) anos, o paciente é primário, possui bons antecedentes e as circunstâncias são favoráveis.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena-base e a alteração do regime inicial de cumprimento.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Quanto à pena-base, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
No tocante à circunstância preponderante do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, é entendimento do Tribunal da Cidadania que a quantidade e natureza do entorpecente devem ser analisadas de forma conjunta, objetivando alcançar um critério de proporcionalidade, não sendo possível negativar a referida circunstância para aumentar a pena-base
[trecho intermediário suprimido]
do trecho acima transcrito, a instância de origem, com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, se pautou na natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida, em conjunto, para exasperar a pena-base, não se tratando de ínfima quantidade.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 1.022.633/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 6/10/2025; AgRg no AREsp n. 2.055.151/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025.
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.