DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de UESLEI JEOVA SANTOS S… — HC HC 1056433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de UESLEI JEOVA SANTOS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de concessão do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, por ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet estadual, revogando o benefício do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, com determinação de retorno ao cumprimento de pena no regime fechado.
- Confira-se a ementa do acórdão: "EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
Resultado indicado
Agravo em execução penal conhecido e provido para revogar o benefício do regime [trecho intermediário suprimido] semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de UESLEI JEOVA SANTOS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 4001983-09.2025.8.16.4321.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de concessão do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, por ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet estadual, revogando o benefício do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, com determinação de retorno ao cumprimento de pena no regime fechado. Confira-se a ementa do acórdão:
"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. CONCESSÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA FALTA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL. CRIME DE LATROCÍNIO. GRAVIDADE CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais de Curitiba, que concedeu ao apenado o benefício de regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, fundamentado na ausência de vagas em unidade prisional adequada, apesar de o apenado ter pena de 21 anos e 4 meses por latrocínio, com previsão de progressão ao regime aberto apenas para 2030. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a concessão do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica ao apenado, em razão da ausência de vagas em unidade prisional adequada, respeita os critérios legais de progressão de regime e a legalidade da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do regime semiaberto harmonizado foi prematura, pois o agravado não atende ao critério da proximidade da data prevista para a progressão de regime. 4. O agravado cumpre pena por crime de latrocínio, considerado de alta gravidade, e não é idoso, deficiente ou portador de doença grave. 5. A boa conduta carcerária do apenado não substitui a ausência do requisito temporal objetivo para a progressão de regime. A utilização do regime harmonizado como forma de antecipar a progressão configura desvio de finalidade e compromete a lógica escalonada da resposta penal. 6. A omissão do Estado em manter condições adequadas para o cumprimento da pena não pode levar à supressão de etapas da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em execução penal conhecido e provido para revogar o benefício do regime
[trecho intermediário suprimido]
semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.
Ocorre que o presente habeas corpus está prejudicado.
De acordo com as informações prestadas pelo Juízo das execuções (fl. 103), dando cumprimento ao acórdão questionado, o paciente apresentou-se a fim de dar prosseguimento na execução da pena em regime semiaberto tradicional. Todavia, consta do último andamento processual a certificação de que o sentenciado evadiu-se, fato que ensejou a suspensão cautelar da execução penal e a expedição de mandado de prisão.
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste habeas corpus, tendo em vista a substancial alteração do panorama fático acerca das condições exigidas para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, restando superadas as alegações iniciais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.