DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ISAQUIEL DA COSTA BARR… — HC HC 1056434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ISAQUIEL DA COSTA BARRETO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- 8/9): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ISAQUIEL DA COSTA BARRETO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento da Apelação Criminal n. 0402511-12.2023.8.04.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 8/9):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DE PROVA. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITO LEGAL DE BONS ANTECEDENTES NÃO PREENCHIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Isaquiel da Costa Barreto, condenado pelo Juízo da 3.ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Manaus/AM pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da prova obtida por revista pessoal sem fundada suspeita; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas ou se é o caso de absolvição ou desclassificação da conduta para uso pessoal; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de arguição oportuna da nulidade da revista pessoal caracteriza preclusão, tratando-se de nulidade de algibeira não admitida no ordenamento jurídico. 4. A materialidade do delito restou comprovada por laudo toxicológico e auto de apreensão, com apreensão de maconha, cocaína e balança de precisão. 5. A autoria foi confirmada por depoimentos firmes e coerentes dos policiais, ratificados em juízo, e pela confissão do réu em sede policial. 6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são prova idônea e suficiente quando corroborados por outros elementos do processo. 7. O conjunto probatório afasta a alegação de que a droga destinava-se a uso pessoal, não sendo verossímil a narrativa defensiva. 8. A diversidade de substâncias, a presença de apetrecho para fracionamento e as circunstâncias da prisão em flagrante são compatíveis com a destinação
[trecho intermediário suprimido]
de alegações de nulidade absoluta, a preclusão temporal pode incidir, especialmente quando a defesa opta por não suscitar a matéria no momento oportuno, configurando "nulidade de algibeira", contrária aos princípios da boa-fé processual e da lealdade processual. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC n. 890.927/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Ademais, "No caso, a abordagem policial decorreu de conduta atípica do agravante ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias suficientes para justificar a busca pessoal" (AgRg no HC n. 1.012.495/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.