DECISÃO GABRIEL MARIANO LIMA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de J… — HC HC 1056441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIEL MARIANO LIMA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- O paciente foi condenado por homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), a 15 anos de reclusão.
- A defesa afirma que o acórdão não examinou se subsistem os requisitos da prisão preventiva.
Resultado indicado
Recurso extraordinário conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIEL MARIANO LIMA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O paciente foi condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), a 15 anos de reclusão. A defesa afirma que o acórdão não examinou se subsistem os requisitos da prisão preventiva. Aduz que, por força do art. 5º da Constituição Federal e do art. 492 do Código de Processo Penal, era obrigatória a análise específica sobre o direito de recorrer em liberdade, sob pena de nulidade.
Argumenta que foi interposta apelação, na qual pleiteia a nulidade do julgamento e, subsidiariamente, a redução da pena, uma vez que o veredicto dos jurados teria sido manifestamente contrário à prova dos autos, especialmente porque, segundo a defesa, o paciente agiu em legítima defesa putativa, movido por relevante valor moral. Alega que, mesmo em caso de manutenção da condenação, é provável o redimensionamento da pena, o que poderia conduzir ao regime inicial semiaberto.
Requer, por isso, a expedição de alvará de soltura e a declaração de nulidade da sentença omissa quanto à análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva, bem como a concessão de efeito suspensivo à apelação criminal, a fim de assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Decido.
O Tribunal de origem, ao denegar o habeas corpus lá impetrado, registrou que o réu permaneceu segregado durante o andamento da ação penal e que não era necessária a expressa manifestação do sentenciante quanto à manutenção da prisão cautelar ao condenado pelo Tribunal do Júri, pois "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1068, em sede de repercussão geral (RE 1235340), sendo desnecessária fundamentação autônoma sobre a manutenção da custódia cautelar após a condenação" (fl. 19-20).
O julgado registra que "as demais alegações defensivas se confundem com o mérito recursal, sendo inviável o exame por meio desta via de cognição sumária, havendo que ser analisadas pela via recursal pertinente, asseverando que já fora interposto recurso de apelação pelo ora paciente" (fl. 23).
Nesse contexto, é possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois existe precedente vinculante sobre o tema.
Não há ilegalidade na prisão imediata do réu solto, ou preso preventivamente durante a instrução criminal, após a condenação pelo Tribunal do Júri, haja vista a soberania dos veredictos e a constitucionalidade do art. 492, I, "e", do
[trecho intermediário suprimido]
(ii) parte final do § 4º; (iii) parte final do inciso II do § 5º.
12. ..
IV. Dispositivo e tese 13. Recurso extraordinário conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 14. Tese de julgamento: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
(RE 1235340, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024).
Ressalto, por fim, que eventual pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra decisão condenatória do Tribunal do Júri deve ser dirigido ao tribunal, ou, quando já distribuído ao recurso, ao relator, por petição própria, e não diretamente a esta Corte.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.