DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RONNIE FLÁVIO FARIAS DO MON… — HC HC 1056443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RONNIE FLÁVIO FARIAS DO MONTE FILHO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para anular o Tribunal do Júri que absolveu o paciente da imputação de homicídio qualificado e determinar nova sessão de julgamento, por considerar o julgamento contrário às provas dos autos, nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a impetrante sustenta que "o Conselho de Sentença reconheceu que o paciente não seria o autor do fato, não havendo que se falar em contrariedade às provas dos autos, vez que, de logo, a decisão se apega ao menos em uma das provas: autodefesa do Paciente" (fl.
- Alega que os jurados escolheram uma das duas teses apresentadas, não havendo falar em julgamento contrário à prova dos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2.261.948/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, julgado em 25/4/2023, DJe de 15/9/2025.) Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RONNIE FLÁVIO FARIAS DO MONTE FILHO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para anular o Tribunal do Júri que absolveu o paciente da imputação de homicídio qualificado e determinar nova sessão de julgamento, por considerar o julgamento contrário às provas dos autos, nos termos do acórdão de fls. 36-46.
No presente writ, a impetrante sustenta que "o Conselho de Sentença reconheceu que o paciente não seria o autor do fato, não havendo que se falar em contrariedade às provas dos autos, vez que, de logo, a decisão se apega ao menos em uma das provas: autodefesa do Paciente" (fl. 6).
Alega que os jurados escolheram uma das duas teses apresentadas, não havendo falar em julgamento contrário à prova dos autos.
Afirma que "a opção constitucional de atribuir ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida surge a partir da percepção da necessidade de que em tais crimes o melhor julgador é o cidadão comum e não o juiz de direito, que detém conhecimento técnico das questões jurídicas" (fl. 8).
Requer, liminarmente, a suspensão da ação originária até o julgamento final da presente impetração. No mérito, pugna pela anulação do acórdão impugnado, com restabelecimento da sentença absolutória.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
O acórdão impugnado considerou que o julgamento dos jurados contrariou as provas dos autos pelos seguintes fundamentos (fls. 39-41, grifei):
Conforme narrado na peça acusatória e confirmado pelas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório, na madrugada de 01/01/2022, na Avenida
[trecho intermediário suprimido]
entendeu que a decisão dos jurados pela absolvição do agravante era manifestamente contrária às provas dos autos, principalmente pelos depoimentos das testemunhas, somados às provas periciais (escutas telefônicas).
4. Para se alterar essa conclusão, seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 2.261.948/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, julgado em 25/4/2023, DJe de 15/9/2025.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.