DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de RAUTIELLI CABRAL DE FREITAS contra acórdão do … — HC HC 1056448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de RAUTIELLI CABRAL DE FREITAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Habeas Corpus Penal n.
- Consta que, em decisão proferida em 20/08/2025, no bojo do processo de execução penal, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal 8ª RAJ da Comarca de São José do Rio Preto/SP determinou a realização de exame criminológico (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus criminal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls.
- Na presente impetração, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade no acórdão ao determinar a realização de exame criminológico como condição para análise do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.
Resultado indicado
Requer seja concedida a ordem para que seja cassada a decisão que determinou a realização do exame criminológico, devendo ser julgado o benefício com base nos requisitos previstos em lei.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de RAUTIELLI CABRAL DE FREITAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Habeas Corpus Penal n. 2355587-26.2025.8.26.0000.
Consta que, em decisão proferida em 20/08/2025, no bojo do processo de execução penal, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal 8ª RAJ da Comarca de São José do Rio Preto/SP determinou a realização de exame criminológico (e-STJ fls. 40/41).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus criminal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 7/13).
Na presente impetração, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade no acórdão ao determinar a realização de exame criminológico como condição para análise do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.
Argumenta que o exame criminológico deve estar amparado em elementos concretos e individualizados da execução que demonstrem a real necessidade da perícia técnica para aferição da personalidade ou do grau de periculosidade do sentenciado (e-STJ fl. 3).
Aduz que o entendimento de que o atestado de bom comportamento carcerário é insuficiente para a progressão não se coaduna com a sistemática da LEP. O legislador sempre conferiu a este documento valor central na análise do mérito do apenado, cabendo ao juízo, em situações específicas e excepcionais, determinar diligências complementares, jamais como regra geral e obrigatória (e-STJ fl. 4).
Alega que a determinação judicial de submissão do paciente a exame criminológico funda-se exclusivamente em presunções genéricas e sem qualquer indicativo de que o atestado de bom comportamento carcerário seja insuficiente ou contraditório (e-STJ fl. 5).
Requer seja concedida a ordem para que seja cassada a decisão que determinou a realização do exame criminológico, devendo ser julgado o benefício com base nos requisitos previstos em lei.
É o relatório. Decido.
I nicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
[trecho intermediário suprimido]
qualquer elemento concreto ocorrido durante a execução que justifique a realização do exame criminológico.
De se registrar que em consulta ao Boletim Informativo de cumprimento de pena, datado de 10/09/2025, verifiquei não constar prática de falta grave no decorrer do cumprimento de pena (e-42/53).
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não con h eço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão de regime prisional do sentenciado , com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.