DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AMAURY JOSE DE CAMARGO JUNIOR em que se aponta… — HC HC 1056450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 197, LEP) - Ausência de constrangimento ilegal, de abuso de autoridade ou de manifesta ilegalidade que autorizariam concessão da ordem de ofício - Sistema legal em que o benefício da progressão de regime exige prévio exame criminológico do sentenciado como requisito subjetivo - A Lei nº 14.843/2024, tida como constitucional pelo Colendo Órgão Especial do TJSP, introduziu no Art.
- 112, § 1º, da LEP, alteração de natureza processual, cuja aplicação é imediata (art.
- Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico, condicionando a progressão de regime à gravidade abstrata do crime, sem elementos concretos individualizados.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AMAURY JOSE DE CAMARGO JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
HABEAS CORPUS CRIMINAL - PROGRESSÃO DE REGIME - DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - Descabimento do habeas corpus, vez que existente recurso cabível contra decisão proferida em execução penal (art. 197, LEP) - Ausência de constrangimento ilegal, de abuso de autoridade ou de manifesta ilegalidade que autorizariam concessão da ordem de ofício - Sistema legal em que o benefício da progressão de regime exige prévio exame criminológico do sentenciado como requisito subjetivo - A Lei nº 14.843/2024, tida como constitucional pelo Colendo Órgão Especial do TJSP, introduziu no Art. 112, § 1º, da LEP, alteração de natureza processual, cuja aplicação é imediata (art. 2º, CPP) - Ainda que assim não fosse, desde antes da referida alteração legislativa era possível a determinação da realização de exame criminológico (Súmula Vinculante 26 e Súmula 439, do STJ) - Exame destinado à verificação da aptidão do sentenciado à convivência em sociedade, a ser realizado antes da retomada de sua liberdade, e não depois - Caso concreto em que há decisão motivada para a realização do exame - NÃO CONHECERAM DO HABEAS CORPUS.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico, condicionando a progressão de regime à gravidade abstrata do crime, sem elementos concretos individualizados.
Argumenta que o exame criminológico é medida excepcional e não pode ser imposto de forma genérica ou como condição universal, sob pena de violação à individualização da pena e à legalidade.
Defende que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação da Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado retroativamente aos que já estavam presos antes de sua vigência, por se tratar de lei penal mais gravosa.
Expõe que a imposição do exame criminológico acarreta atraso indevido na análise do benefício, diante da morosidade para sua realização nas unidades prisionais.
Requer, em suma, a concessão da ordem para afastar a exigência de exame criminológico e determinar a análise da progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP,
[trecho intermediário suprimido]
linha, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente na prática de " .. duas faltas graves no cumprimento da pena .. " (fl. 11).
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.