DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ZHENG XIAO YUN, contra ac… — HC HC 1056451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ZHENG XIAO YUN, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 19/12/2024, no âmbito de investigação por tráfico de drogas e organização criminosa.
- Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva, e o feito foi desmembrado, com denúncia pelo crime de associação para o tráfico (art.
- Sobreveio sentença condenatória, com pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, inicialmente fixada no regime fechado.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ZHENG XIAO YUN, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 19/12/2024, no âmbito de investigação por tráfico de drogas e organização criminosa. Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva, e o feito foi desmembrado, com denúncia pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006).
Sobreveio sentença condenatória, com pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, inicialmente fixada no regime fechado. Tendo sido realizada detração de 10 meses de prisão cautelar, estabeleceu-se regime inicial semiaberto e, por fim, o juízo negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
No presente writ, a impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta para manter a prisão preventiva na sentença, sem indicação de fatos novos, com violação aos requisitos do art. 312 do CPP e aos parâmetros do art. 282, I e II, do CPP (periculum libertatis não demonstrado), bem como ofensa à presunção de inocência.
Alega que a medida cautelar é desnecessária no estágio atual do processo, diante da pena aplicada, da inexistência de hediondez do delito, do regime inicial fixado após detração e da suficiência de medidas diversas da prisão (arts. 319 e 320 do CPP), inclusive à luz do dever de fundamentação do art. 387, § 1º, do CPP.
Argumenta que as condições pessoais do paciente são favoráveis, com ocupação lícita, endereço certo e atuação como presidente de associação, não havendo risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal, o que reforça a substituição por cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar a manutenção da prisão preventiva, garantindo ao paciente o direito de recorrer em liberdade, com substituição por medidas cautelares adequadas.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do decreto, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia, uma vez que a sentença condenatória menciona a necessidade de manutenção da prisão preventiva, a qual persistiu durante todo o processo (fl. 48-49).
Nesse sentido, confiram-se
[trecho intermediário suprimido]
processuais necessárias à compreensão da controvérsia, notadamente da referida decisão que decretou a prisão preventiva do Acusado - e que foi mantida pelo Magistrado singular na sentença condenatória -, de modo que não é possível analisar a suposta ilegalidade do decreto prisional, na medida em que o writ foi mal instruído.
4. Compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso). No caso, como a Defesa não se desincumbiu do ônus de formar adequadamente os autos, olvidando-se de que o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, não há como apreciar o mérito do writ.
.. .
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC n. 600.284/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 1/6/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.