ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1056455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA Direito processual penal. execução penal.
- Inexistência de situação excepcional e de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.15033.15043.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão domiciliar. Regime semiaberto. Trabalho externo em home office. Inexistência de situação excepcional e de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus não conhecido. Ordem não concedida.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e manteve o indeferimento de pedido de prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, para cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, a fim de permitir trabalho externo na modalidade home office.
2. Fato relevante. Apenado condenado a pena unificada em regime semiaberto, anteriormente beneficiado com regime semiaberto "harmonizado" por ausência de vaga em estabelecimento adequado em estado diverso, passou a cumprir a reprimenda em unidade prisional (Colônia Agroindustrial) considerada compatível com o regime intermediário, onde exerce trabalho interno e há oferta de vagas laborais e de estudo.
3. Fundamentos da impetração. Defesa postula a manutenção do regime semiaberto harmonizado, com prisão domiciliar e trabalho em home office, invocando o princípio da individualização da pena, a finalidade ressocializadora da execução, a alegada compatibilidade excepcional entre o regime semiaberto e a prisão domiciliar, as condições pessoais favoráveis, o exercício de atividade lícita em residência e a necessidade de sustento de dois filhos menores, admitindo o uso de monitoramento eletrônico.
4. Decisões anteriores. Juízo da execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar e trabalho externo em home office; o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal, reputando ausentes os requisitos legais do art. 117 da LEP, destacando a adequação do estabelecimento prisional ao regime semiaberto, a inexistência de superlotação e a inviabilidade de fiscalização do trabalho pretendido. Em sede de habeas corpus, decisão monocrática de Tribunal Superior não conheceu da impetração, por ser substitutiva
[trecho intermediário suprimido]
a hipótese de desamparo das crianças". Assim, evidencia-se a inviabilidade do acolhimento do pleito defensivo, visto que a instância ordinária salientou a ausência de documentação apta a demonstrar a imprescindibilidade do paciente para o cuidado das crianças.
3. Uma vez que a Corte de origem não se debruçou sobre o exame do pleito de concessão de indulto, limitando-se a destacar a incompetência do juízo para o processamento e julgamento de execução de pena de multa, fica inviabilizado o conhecimento do mandamus, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça.
4 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.013.258/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) (grifos nossos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.