DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE BOTELHO FIGUEIRE… — HC HC 1056455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE BOTELHO FIGUEIREDO NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar para a realização de trabalho externo, na modalidade home office, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA A REALIZAÇÃO DE HOME OFFICE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de cumprimento da pena em regime especial, na modalidade de prisão domiciliar, à luz do princípio da individualização da pena e da finalidade ressocializadora da execução, destacando a compatibilidade excepcional entre o regime semiaberto e a prisão domiciliar, conforme prevê o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 15043
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE BOTELHO FIGUEIREDO NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000525-28.2025.8.24.0064/SC.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar para a realização de trabalho externo, na modalidade home office, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 64):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA A REALIZAÇÃO DE HOME OFFICE. NÃO ACOLHIMENTO. COLÔNIA AGROINDUSTRIAL DE PALHOÇA QUE OFERECE CONDIÇÕES PARA CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO, ENQUADRANDO-SE NO CONCEITO DE ESTABELECIMENTO PENAL SIMILAR (LEI 7.210/84, ART. 91). ADEMAIS, SIMPLES FRUIÇÃO DE TRABALHO EXTERNO QUE NÃO É FUNDAMENTO IDÔNEO PARA SER CONCEDIDA A PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, ALÉM DE NÃO HAVER PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. OUTROSSIM, APENADO QUE ESTÁ EXERCENDO TRABALHO INTERNO, CONFORME INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO SISP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de cumprimento da pena em regime especial, na modalidade de prisão domiciliar, à luz do princípio da individualização da pena e da finalidade ressocializadora da execução, destacando a compatibilidade excepcional entre o regime semiaberto e a prisão domiciliar, conforme prevê o art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
Assevera condições pessoais favoráveis e regularidade do cumprimento das obrigações impostas, com residência fixa e atividade laboral lícita exercida na própria residência, sem qualquer episódio de descumprimento.
Defende que a exigência de recolhimento em unidade prisional, após a transferência da execução para outra comarca, representa retrocesso incompatível com os fins da execução e com a reintegração social já em curso.
Argumenta que a prisão em estabelecimento prisional acarretará prejuízos socioeconômicos relevantes, inclusive aos dois filhos menores do paciente, que dependem de pensão alimentícia, comprometendo a subsistência familiar.
Aduz a viabilidade de monitoração eletrônica como medida de controle eficaz do cumprimento da pena em ambiente domiciliar.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para autorizar o cumprimento de pena em prisão domiciliar.
A liminar foi
[trecho intermediário suprimido]
da pena. Em que pese o papel do trabalho na ressocialização do apenado, a mera atividade laborativa em regime de teletrabalho, ou seja, em local distinto da execução da pena, não autoriza, por si só, o deferimento de prisão domiciliar, mormente quando há informações de vagas de trabalho para apenados na referida unidade penitenciária. (..)". (fl. 137). (grifos nossos).
Assim, a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar foi fundamentada na ausência de requisitos legais, conforme art. 117 da Lei de Execução Penal. Portanto, havendo motivação idônea, permanece afastada a possibilidade de concessão da ordem de ofício no bojo do remédio heroico.
Ante todo o exposto, em virtude da não constatação de patente ilegalidade, inviável se torna a concessão de ordem, de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.