DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1056456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de COSME ANCHIETA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, e de 1 mês de detenção, em regime aberto, mais pagamento de 600 dias-multa, como incurso no art.
- 11.343/2006 e 147 do Código Penal, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de COSME ANCHIETA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, e de 1 mês de detenção, em regime aberto, mais pagamento de 600 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 147 do Código Penal, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elemento concreto para manutenção da custódia cautelar, tendo o juízo sentenciante a justificado tão somente para garantir a execução da pena regime penal estabelecido, em flagrante e ilegal cumprimento antecipado da sanção imposta.
Requer, assim, a concessão do direito de responder ao feito em liberdade e a "que as provas obtidas por meio de invasão domiciliar dos policiais sejam anuladas".
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 70-71).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 78-108).
A defesa impetrou pedido de reconsideração às e-STJ, fls. 112-117.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 118-124).
A defesa apresentou petição esclarecendo que o pleito relativo à ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio se trata de erro material na inicial e que não pretende discutir a questão no presente writ, já que impugnou a questão no recurso de apelação (e-STJ, fls. 118-124).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva do paciente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
"À luz do que garante a Constituição da República, no art. 5º, inciso LXVI, ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Portanto, é
[trecho intermediário suprimido]
necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, o que foi determinado na sentença condenatória." (AgRg no RHC n. 185.992/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 195.918/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Consigna-se, ademais, que esta Quinta Turma firmou orientação de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
Por fim, fica prejudicado o pedido de reconsideração do indeferimento liminar (e-STJ, fls. 112-117), diante deste julgamento.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.