DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIENE FRAZAO ALVES em que se aponta como ato … — HC HC 1056458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIENE FRAZAO ALVES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente é mãe de criança de 3 (três) anos, com diagnóstico de TEA e quadro respiratório grave com indicação de procedimento cirúrgico, além de possuir filha maior em gravidez de risco, sendo presumida a imprescindibilidade materna e cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
- Alega que o crime imputado é patrimonial, sem violência ou grave ameaça e não cometido contra descendentes, o que reforça a adequação da prisão domiciliar em consonância com as condições legais invocadas na inicial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIENE FRAZAO ALVES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0764262-66.2025.8.18.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente é mãe de criança de 3 (três) anos, com diagnóstico de TEA e quadro respiratório grave com indicação de procedimento cirúrgico, além de possuir filha maior em gravidez de risco, sendo presumida a imprescindibilidade materna e cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Alega que o crime imputado é patrimonial, sem violência ou grave ameaça e não cometido contra descendentes, o que reforça a adequação da prisão domiciliar em consonância com as condições legais invocadas na inicial.
Argumenta que o fundamento utilizado para negar a medida risco genérico de reiteração delitiva é inidôneo por ausência de elementos concretos, atuais e individualizados, não configurando situação excepcional apta a afastar a incidência das normas que autorizam a prisão domiciliar.
Defende que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas, como monitoração eletrônica, recolhimento noturno, proibição de contato e apresentação periódica, capazes de neutralizar eventuais riscos sem necessidade de encarceramento.
Expõe que há urgência manifesta, com fumus boni iuris e periculum in mora evidenciados pelo estado clínico do filho menor e pela gravidez de risco da filha maior, justificando a concessão da medida liminar de substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n.
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.