DECISÃO ADAIL JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO opõe embargos de declaração contra a decisão de fls — HC HC 1056463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADAIL JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- 55-59, em que indeferi liminarmente o recurso em habeas corpus.
- Requer seja sanado a omissão apontada, com a concessão de efeitos infringentes ao recurso.
- Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
ADAIL JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 55-59, em que indeferi liminarmente o recurso em habeas corpus.
A defesa afirma que a decisão foi omissa.
Requer seja sanado a omissão apontada, com a concessão de efeitos infringentes ao recurso.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Na hipótese, observo que os embargos não comportam acolhimento, por não haver omissão, obscuridade ou contradição na decisão.
Com efeito, conforme registrei na decisão monocrática, "o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no do Código de Processo Penal e indicou art. 312 motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do crime de homicídio extraída modus operandi associação ("a investigação demonstrou que a motivação deste crime teve correlaçãocrimosa com outros dois homicídios ocorridos em março e abril de 2024 e os investigados, o que demonstra a inclinação dos investigados na reincidência e eventuais ocultações, o que não colabora com a investigação, de fato, revestida com tamanha gravidade. Ademais, em se tratando de crime que aparentemente envolve facções criminosas, a liberdade dos suspeitos, após as diligências investigativas adotadas pela Polícia Civil, pode implicar em risco para a vida dos investigados e possível "queima de arquivo"")".
Faço registrar, por oportuno, que a decisão de pronúncia fez expressa remissão aos fundamentos do decreto constritivo primevo ao consignar que "todo o apurado acima confirma os fundamentos de todas as prisões preventivas decretadas".
Assim, o que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, a concessão da ordem, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração. Nessa perspectiva:
.. 1. Não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte.
2. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado. No caso, não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade essa imprópria para essa via recursal. ..
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.687.861/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/6/2021).
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.